Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.173/2005

ALTERA O DECRETO Nº 43.635, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.173/2005 de 19/12/2005

ALTERA O DECRETO Nº 43.635 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.635 , de 20 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º....... Parágrafo Único - Em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente, o projeto básico a que se refere o inciso V poderá ser apresentado antes do início da fase de execução do convênio, ficando a aplicação dos recursos financeiros condicionada à sua aprovação pelo órgão ou ente responsável pelo repasse." (nr) (Revogado pelo Decreto nº 44293 /2006)

Art. 2º A Alínea "g" do inciso I do art. 11 do Decreto nº 43.635 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11....... I -..... g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados. ......"(nr )

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado