Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.186/2005

ALTERA O DECRETO Nº 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005 E O DECRETO Nº 44.158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.186/2005 de 28/12/2005

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O DECRETO Nº 44.087 , DE 18 DE AGOSTO DE 2005 E O DECRETO Nº 44.158 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º.....

§ 1º ...... II - a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.

§ 2º Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006." (nr)

Art. 2º O Decreto nº 44.158 , de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º .......

Parágrafo único ......... I - aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005; II - na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de fevereiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de janeiro de 2006, o reconhecimento de isenção anterior." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - a 19 de agosto de 2005, com relação ao art. 1º; e II - a 30 de novembro de 2005, com relação ao art. 2º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado.