Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.190/2005

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.190/2005 de 28/12/2005

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/05, celebrado pelo CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 75.............................................

§ 2º..... IV - o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. .................................................." (nr).

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo IV:" ___________________________________________________________________ | |Saída em operação interestadual de| | | | | | |carne e demais produtos comestí-| | | | | | |veis frescos, resfriados, congela-| | | | | | |dos, salgados,secos ou temperados,| | | | | | |resultantes do abate de aves, le-| | | | | | |porídeos e gado bovino, bufalino, | | | | | | |caprino, ovino e suíno: | | | |Indeterminada| |47| |61,11| | | | | |a - quando tributada à alíquota de| |0,07|0,07| | | |18%, em que o destinatário não se-|41,66| | | | | |ja contribuinte do imposto: | | | | | | | | | | | | | |b - quando tributada à alíquota de| | | | | | |12%, em que o destinatário seja | | | | | | |contribuinte do imposto: | | | | | |__|__________________________________|_____|____|____|_____________|"; II - Parte 1 do Anexo XV: "Art. 46....... XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento: a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados; b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna. ...... (nr) CAPÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

Art. 60-A A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador."; III - Parte 2 do Anexo XV: "25.1 (...) (...) 13".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao art. 46, XI, exceto alínea "b", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; II - em 1º de janeiro de 2006, relativamente, a) ao art. 75,

§ 2º, IV, do RICMS; b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; c) ao art. 46, XI, "b" e ao art. 60-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado