Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.203/2006

ALTERA O DECRETO Nº 42.569, DE 13 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES CRIADAS OU MANTIDAS PELO ESTADO.

DECRETO Nº 44.203/2006 de 10/01/2006

ALTERA O DECRETO Nº 42.569 , DE 13 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES CRIADAS OU MANTIDAS PELO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 63 , de 29 de janeiro de 2003 e nº 92 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 42 do Decreto nº 42.569 , de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 42. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, a autoridade responsável pelo transporte solicitará ao titular do órgão ou entidade a apuração da ocorrência, observando- se o seguinte:

I - a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas;

II - a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE;

III - quando a irregularidade verificada na sindicância administrativa indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar será instaurado pelo titular do órgão ou entidade e, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, encaminhado à AUGE para exame e decisão;

IV - as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do servidor;

V - havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de 15 dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento;

VI - não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42569/2002 de 13/05/2002