Decreto nº 44.213/2006
DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.465, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
DECRETO Nº 44.213/2006 de 27/01/2006
(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.465 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social e no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.465 , de 2005.
Art. 2º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.465 , de 2005, fica posicionado automaticamente na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos I e II deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.465 , de 2005.
Parágrafo único - Para o posicionamento de que trata o "caput" considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.
Art. 3º - O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.465 , de 2005, conforme o disposto no art. 39 da referida lei, com Redação dada pela Lei nº 15.961 , de 2005, observando-se, o seguinte: I - o servidor lotado no IPSEMG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, nos termos da Lei nº 15.465 , de 2005, fica posicionado conforme o Anexo deste Decreto, nas tabelas correspondentes às seguintes cargas horárias, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei, observando-se, ainda os seguintes critérios: a) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro I.1.1 do Anexo I; b) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro I.2 do Anexo I; e c) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte horas semanais, conforme o quadro I.3 do Anexo I; II - o servidor lotado no IPSM, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, nos termos da Lei nº 15.465 , de 2005, fica posicionado conforme o Anexo II deste Decreto, nas tabelas correspondentes às seguintes cargas horárias, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei, observando-se, ainda, os seguintes critérios: a) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro II.1 do Anexo II; b) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Assistente Ténico de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro II.2 do Anexo II; e c) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte horas semanais, conforme o quadro II.3 do Anexo II.
§ 1º - O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465 , de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal do IPSEMG através de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/92, fica posicionado conforme o quadro I.1.2 do Anexo I.
§ 2º - O servidor lotado no IPSEMG e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465 , de 2005, pertence à categoria profissional de Técnico de Radiologia, e que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de vinte horas, fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas, conforme o quadro I.2 do Anexo I.
§ 3º - O servidor lotado no IPSEMG e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.462 , de 2005, pertencente à categoria profissional de Médico, e que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de doze horas, em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte horas semanais, conforme o quadro I.3 do Anexo I.
Art. 4º - Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961 , de 2005, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.465 , de 2005.
Art. 5º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.465 , de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º - Para o posicionamento de que trata o "caput" considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública referencial para o cálculo do provento de aposentadoria.
§ 2º - O servidor inativo que teve seu cargo transformado em cargo das carreiras de Assistente Técnico de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social, do IPSM, fica posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, constantes, respectivamente, nos Anexos II e III, conforme a carga horária em que se deu a aposentadoria e observado o disposto no
§ 1º.
Art. 6º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes do IPSEMG e do IPSM.
§ 1º - A resolução conjunta de que trata o "caput" será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o "caput" serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos