Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.215/2006

DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.303, DE 10 DE AGOSTO DE 2004.

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DECRETO Nº 44.215/2006 de 27/01/2006

(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.303 , DE 10 DE AGOSTO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, e no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303 , de 2004.

Art. 2º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.303 , de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.303 , de 2004. Parágrafo Único - Para o posicionamento de que trata o "caput" considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 3º - O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.303 , de 2004, conforme o disposto no art. 41 da referida lei, observando-se, o seguinte: I - o servidor lotado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, de que trata a Lei nº 15.303 , de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, nas tabelas correspondentes à carga horária de quarenta horas semanais; e II - o servidor lotado na Fundação Rural Mineira - RURALMINAS e no Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata a Lei nº 15.303 , de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei.

Art. 4º - Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961 , de 2005, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.303 , de 2004.

Art. 5º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.303 , de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura. Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º - Fica revisto o posicionamento, nos termos das regras estabelecidas neste Decreto, do servidor nomeado para cargo da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Fiscal Assistente Agropecuário, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, após a publicação da Lei nº 15.303 , de 2004, e até a data da publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 7º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes das entidades.

§ 1º - A resolução conjunta de que trata o "caput" será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o "caput" serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos