Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.216/2006

DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.466, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

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DECRETO Nº 44.216/2006 de 27/01/2006

(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.466 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, e no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005. Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras que integram o Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005.

Art. 2º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.466 , de 2005, alterada pela Lei nº 15.961 , de 2005.

Parágrafo único - Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 3º - O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela corresponde à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.466 , de 2005, conforme o disposto no art. 40 da referida lei, observando-se, o seguinte: I - O servidor lotado na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, nas tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais; II - o servidor lotado na Fundação de Amparo á Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais; III - o servidor lotado na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais; IV - o servidor lotado na Fundação João Pinheiro - FJP, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo IV deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais; e V - o servidor lotado no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo V deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 4º - Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961 , de 2005, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.466 , de 2005.

Art. 5º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.466 , de 2005, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º e tomando-se como referência o vencimento básico corresponde ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - O posicionamento dos servidores da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, da Fundação João Pinheiro - FJP - e do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA será formalizado em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planejamento e Gestão e pelos respectivos dirigentes.

§ 2º - As resoluções conjuntas de que tratam o caput e o

§ 1º serão publicadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos