Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.221/2006

DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO INSTITUCIONAIS DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

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DECRETO Nº 44.221/2006 de 27/01/2006

(Vide Decretos nº 44332 /2006 e nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO INSTITUCIONAIS DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.470 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais do Poder Executivo e o art. 11 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais de que trata a Lei nº 15.470 , de 2005.

Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.470 , de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.470 , de 2005, alterada pelo Anexo VII da Lei nº 15.788 , de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 3º O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.470 , de 2005, conforme o disposto no art. 45 da referida lei, observando-se o seguinte: I - o servidor lotado na SEPLAG, na SEF, na AUGE, na SEGOV, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Serviços Governamentais e Oficial de Serviços Operacionais, nos termos da Lei nº 15.470 , de 2005, fica posicionado, conforme Anexo I deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais; II - o servidor lotado na SEPLAG, na AUGE, na SEGOV, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, nos termos da Lei nº 15.470 , de 2005, fica posicionado, conforme Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 ou 40 horas semanais, conforme a situação do servidor na data da publicação da Lei nº 15.470 de 2005; III - o servidor lotado no Gabinete Militar do Governador, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar e Técnico de Aeronave do Gabinete Militar fica posicionado, conforme Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais; e IV - o servidor lotado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico da Administração Geral, Analista de Gestão nos termos da Lei nº 15.470 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo IV deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 ou 40 horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data da referida lei.

Parágrafo único. O servidor lotado na SEPLAG, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470 , de 2005, no exercício da função de Médico Perito, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte horas, fica posicionado: I - conforme o item II.3 do Anexo II deste Decreto, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.470 , de 2005, certificado de conclusão de Residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, observado o disposto no art. da Lei nº 15.961 , de 2005; e II - conforme o item II.4 do Anexo II deste Decreto, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.470 , de 2005, certificado de conclusão de Residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM observado o disposto no art. 104 da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961 , de 2005, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.470 , de 2005, alterado pelo Anexo VIII da Lei nº 15.788 , de 27 de outubro de 2005.

Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.470 , de 2005, conforme correlação constante no seu Anexo IV, alterada pelo Anexo VIII da Lei nº 15.788 , de 2005, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da IO-MG posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, também será assinada pelo titular da Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

§ 3º - Resolução conjunta de que trata o caput será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira de 185º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado Download: Anexos