Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.222/2006

DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.469, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

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DECRETO Nº 44.222/2006 de 27/01/2006

(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.469 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005, que institui as Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas e no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 2005.

Art. 2º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005, e pela Lei nº 15.961 , de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961 , de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.469 , de 2005, alterado pela Lei nº 15.961 , de 2005.

Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961 , de 2005.

Art. 3º - O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.469 , de 2005, conforme o disposto no art. 38 da referida lei, observando-se, o seguinte: I - o servidor lotado SETOP, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 2005, fica posicionamento, conforme o Anexo I deste Decreto, nas tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais; II - o servidor lotado no DER-MG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei; e III - o servidor lotado no DEOP-MG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de auxiliar DE Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei.

Art. 4º - Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da lei que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, conforme a correlação constante no anexo IV da Lei nº 15.469 , de 2005.

Art. 5º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.469 , de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, alterado pela Lei nº 15.961 , de 2005, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - O posicionamento dos servidores do DER-MG e do DEOP será formalizado em resolução conjunta dos Secretários de Transportes e Obras Públicas, do Planejamento e Gestão e pelos respectivos dirigentes.

§ 2º - As resoluções conjuntas de que tratam o caput e o

§ 1º serão publicadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado Download: Anexos