Decreto nº 44.224/2006
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.224/2006 de 02/02/2006
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.699 , de 25 de julho de 2005, e nº 15.970 , de 12 de janeiro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.970 , de 12 de janeiro de 2006, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º Os valores para a realização de empenho e pagamento no exercício, das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, são os constantes no Anexo I cuja execução deverá observar os totais informados, excluídas as seguintes despesas:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - pessoal e encargos sociais;
IV - obrigações da dívida fundada;
V - auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VI - programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;
VII - PASEP da Administração Direta do Poder Executivo; e
VIII - emendas parlamentares.
§ 2º As despesas inscritas para o exercício de 2006 como Restos a Pagar, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro, observado o disposto no
§ 1º, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.
Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - para a Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 10 de fevereiro de 2006, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I e a programação mensal dos recursos vinculados, detalhadas por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/ planejamento/orcamento/orcamento.asp;
II - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 25 de fevereiro de 2006, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I a III; e
III - para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 24 de fevereiro de 2006, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - e de contrapartida a convênios, detalhada por número do convênio, objeto, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de ação governamental, conforme planilha disponibilizada pelo site www.planejamento.mg.gov.br.
Art. 3º As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:
I - recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e
II - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As cotas orçamentárias relativas a despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 15.970 , de 12 de janeiro de 2006, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2006.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, observará, para o ano de 2006, os valores constantes no Anexo II.
§ 1º Cabe aos gerentes dos programas a que se refere o caput:
I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Planejamento - SUCEP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - aprovar, até 10 de fevereiro de 2006, a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações; e
III - registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 2º Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:
I - assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira; e
II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores.
§ 3º A SUCEP submeterá, quando solicitada, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, relatório contendo:
I - avaliação de desempenho dos programas estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquela programada;
II - relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e
III - recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II.
§ 4º As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão aprovadas pela SUCEP, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pela Diretoria de Monitoramento do GERAES, Gerente Executivo e responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.
Art. 5º Os valores previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até cinco dias antes da data prevista para a reunião:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata o
§ 3º do art. 4º
Art. 6º As solicitações de alteração do limite de programação anual das dotações orçamentárias dos Anexos I e II serão dirigidas, respectivamente, à SUCOR e à SUCEP, por meio de ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites.
§ 1º As solicitações de acréscimo dos limites de que trata o caput proveniente de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, deverão ser acompanhadas de memória de cálculo da projeção da receita.
§ 2º Para os programas estruturadores, as solicitações de alteração de limite de dotações orçamentárias, de que trata o caput, serão encaminhadas à SUCOR pela SUCEP, após análise prévia do pleito, contido no relatório de situação do programa.
CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º As solicitações de alterações de dotações orçamentárias deverão ser encaminhadas mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, à SUCOR, na primeira quinzena do mês de março e segunda quinzena dos meses de junho e outubro.
§ 1º Para racionalizar o processo de solicitação, análise e deliberação sobre alterações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá planejar suas necessidades no período, de forma a consolidar em um único pedido suas demandas.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG estará indisponível para as solicitações de alterações orçamentárias fora dos prazos previstos no caput, à exceção de modificação de modalidade de aplicação.
§ 3º Para os programas estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SUCEP, por meio do relatório mensal de situação, elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.
Art. 8º Os pedidos de créditos adicionais serão aceitos apenas se deles constar:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;
III - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;
V - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
VI - comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará a paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
§ 4º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 24 da Lei nº 15.699 , de 25 de julho de 2005.
Art. 9º A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentáriae em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 15.699 , de 2005.
§ 1º Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão aceitos se deles constar:
I - para alteração de fonte de recurso:
a) justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e
b) indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;
II - para alteração de identificador de procedência e uso:
a) justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e
b) indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.
§ 2º A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:
I - as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e
II - a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SUCOR.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
Art. 10 A SCCG-SEPLAG irá acompanhar a programação de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso.
Art. 11 As solicitações de liberação de recursos de contrapartida do Tesouro Estadual e de recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - já previstos na Lei Orçamentária Anual deverão ser encaminhadas à SCCG-SEPLAG mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente acompanhados de:
I - cópia do convênio e do plano de trabalho; e
II - comprovação do ingresso de recursos vinculados por meio de cópia do extrato bancário.
Parágrafo único. Para os programas estruturadores, a solicitação, prevista no caput, será encaminhada à SCCG-SEPLAG pela SUCEP, após análise do pleito contido no relatório mensal de situação, pela Diretoria de Monitoramento do GERAES.
Art. 12 A solicitação de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira que não estejam previstos na Lei Orçamentária deverá ser encaminhada mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente, à SCCG- SEPLAG, contendo os seguintes documentos:
I - minuta de convênio ou projeto;
II - plano de trabalho;
III - justificativa para a celebração do convênio;
IV - valor total das fontes e respectivas dotações orçamentárias;
V - contrapartida do Tesouro Estadual;
VI - cronograma de desembolso;
VII - disponibilidade orçamentária e financeira; e
VIII - programa(s) constante(s) do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG com o(s) qual(ais) se relaciona(m) a solicitação (projeto).
Parágrafo único. A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 13 A alocação de recursos de contrapartida aos órgãos e entidades executoras do convênio será feita por meio de portaria da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.
Parágrafo único. Após a alocação prevista no caput, é vedada a transferência e utilização de recursos de contrapartida para quaisquer outras aplicações.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A JPOF deliberará sobre o disposto neste Decreto nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.
Art. 15 Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, anteriormente a este Decreto, e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 16 Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados para empenho.
Art. 17 À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei nº 15.699 , de 2005.
Art. 18 Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19 Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.