Decreto nº 44.270/2006
REGULAMENTA A LEI Nº 14.130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.270/2006 de 31/03/2006
(Revogado pelo Decreto nº 44746 /2008) REGULAMENTA A LEI Nº 14.130 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.130 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as ações de que trata este Decreto.
Art. 2º As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida; II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico; IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e V - garantir as intervenções de socorros de urgência. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas: I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo); II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga (nível térreo, 2º piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usuários ao exterior da edificação), sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d`água, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados; III - ampliação: é o aumento da área construída da edificação; IV - análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio; V - andar ou pavimento: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o nível do piso e o nível imediatamente superior; VI - área a construir: é a somatória das áreas em metros quadrados a serem construídas de uma edificação; VII - área do pavimento: é a área em metro quadrado, calculada a partir das paredes externas; VIII - área construída: é a somatória das áreas em metros quadrados cobertas de uma edificação; IX - área protegida: é a área dotada de medidas ativa e passivo para proteção contra incêndio e pânico; X - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação; XI - área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel; XII - área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração. Exemplificam esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros; XIII - área de armazenamento: é aquela destinada à guarda de materiais, podendo ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou sem acabamento ou em terreno natural, esta área poderá estar inclusa na área de risco ou na área edificada, conforme o caso; XIV - área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro; XV - área utilizável: é toda aquela que de alguma forma pode ser utilizável para manobra de veículos, ações de carga e descarga, movimentação de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as áreas destinadas a jardinagem, passeios públicos e áreas impróprias ao uso; XVI - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas e equipamentos, casa de máquinas de elevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores de água a gás ou elétricos localizados na cobertura do edifício, caixas de água e circulação vertical; XVII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação; XVIII - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; XIX - compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas; XX - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMMG, legalmente habilitado no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de prevenção contra incêndio e pânico (PCIP), analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto; XXI - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; XXII - edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus; XXIII - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional; XXIV - Instrução Técnica: é o documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas e procedimentos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco; XXV - incêndio: é o fogo sem controle; XXVI - isolamento de risco: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio; XXVII - mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares, sendo considerado andar o mezanino que possuir área superior a metade da área do andar subdividido; XXVIII - mudança de ocupação: consiste na alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação na Tabela 1 do Anexo deste Decreto; XXIX - medidas de proteção contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio; XXX - megajoule - MJ: é a medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI; XXXI - nível: é a parte da edificação não contida em um mesmo plano; XXXII - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior; XXXIII - nível de segurança: é o enquadramento dado ao nível potencial de risco que a edificação oferece em sua utilização prevista, conforme concebida pelo arquiteto ou engenheiro; XXXIV - ocupação: é a atividade ou uso da edificação; XXXV - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação; XXXVI - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação, levando-se em consideração o risco de ativação das estruturas ou o potencial danoso aos usuários; XXXVII - pânico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida; XXXVIII - pavimento: está compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência; XXXIX - perícia técnica: consiste no levantamento e apuração efetuado por profissional do CBMMG, legalmente habilitado, para emissão de parecer técnico quanto aos sinistros e exigências de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas do desenvolvimento e conseqüências dos incêndios, através do exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, apontando as causas que o motivaram; XL - piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito; XLI - prevenção contra incêndio e pânico: conjunto de ações e medidas que visam a orientação das pessoas, objetivando diminuir a possibilidade da ocorrência de um princípio de incêndio e pânico, e estabelecer o comportamento a ser adotado frente à emergência; XLII - procedimento sumário: constitui-se na ação de análise e vistoria do CBMMG em edificações de uso coletivo, com área de até 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) regulado por meio de Instrução Técnica, em conformidade com o disposto no
§ 10 do art. 5º; XLIII - processo se segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é a documentação que contém os elementos formais das medidas de proteção contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica; XLIV - reforma: alteração na edificação e áreas de risco sem aumento de área construída; XLV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico; XLVI - risco: é o acontecimento possível, futuro e incerto, seja quanto a sua realização, seja quanto à época em que poderá ocorrer, independente da vontade humana ou não e de cuja ocorrência decorrem prejuízos de qualquer natureza; XLVII - risco isolado: é o risco separado dos demais por paredes ou espaços desocupados, suficientes para evitar a propagação de incêndio de um para o outro; XLVIII - risco predominante: é a atividade principal exercida na edificação, que também pode ser definido como o risco principal na edificação, ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação de forma significativa e em termos proporcionais; XLIX - risco iminente: É a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realização de vistoria levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de proteção adotadas no local; L - saída ou rota de fuga: caminho contínuo apresentando-se por portas, acessos, corredores, halls, escadas, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, para acesso e descarga; LI - saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro; LII - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança; LIII - serviço de segurança contra incêndio e pânico: compreende a Diretoria de Atividades Técnicas, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMMG que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto; LIV - sistema de prevenção contra incêndio e pânico: sistema constituído de equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteção da vida e das edificações; LV - sistema preventivo eficaz automático: entende-se por todo equipamento que não dependa da ação humana para entrar em funcionamento e que debele o incêndio ainda no início, permitindo o menor dano possível ao patrimônio e preservando a vida humana; LVI - sistema preventivo eficiente: entende-se pelo conjunto de equipamentos, cujo funcionamento dependa da ação humana para funcionar e possua carga extintora de comprovada eficiência; LVII - vistoria: é o ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco por meio de exame no local. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CBMMG
Art. 4º Ao CBMMG cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar, vistoriar, periciar, fiscalizar, aplicar sanções administrativas, dispor sobre as medidas de proteção contra incêndio e pânico nasedificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.
Art. 5º As exigências constantes das tabelas de medidas de prevenção contra incêndio e pânico previstas no Anexo deste Decreto aplicam-se às edificações e áreas de risco por ocasião: I - da construção ou modificações que comprometam a eficiência dos meios preventivos contra incêndio e pânico; II - da mudança da ocupação ou uso, ou ainda ampliações de área construída e; III - a todas as edificações e áreas de risco existentes ou que surjam a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º As exigências para edificações existentes, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto, são as constantes das Tabelas 8 e 8A.
§ 2º Os sistemas de proteção instalados em edificação, com base na legislação municipal da época, terão validade para definição de qualquer exigência relativa à proteção contra incêndio.
§ 3º As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a emissão do AVCB.
§ 4º As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.
§ 5º Não se aplicam as exigências deste Decreto às edificações residenciais unifamiliares, exceto àquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado pelo menos por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, estas ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras.
§ 6º As medidas de proteção contra incêndio e pânico em edificações históricas deverão ser especificadas através de Instrução Técnica.
§ 7º As edificações contendo ocupações mistas são consideradas conforme os seguintes critérios: I - os parâmetros correspondentes à ocupação que apresentar exigências mais rigorosas, caso não haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações; e II - os parâmetros correspondentes às exigências a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação, garantindo a separação entre elas; e III - não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades, onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundarias fundamental para a concretização da primeira.
§ 8º As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definido são consideradas como indefinidas e submetem-se às exigências específicas do corpo técnico, devendo ser classificadas no maior risco possível para a edificação.
§ 9º Na ausência de normas ou omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade técnica do cumprimento de qualquer das exigências contidas neste Decreto, os casos especiais serão analisados por corpo técnico, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.
§ 10 A edificação de uso coletivo, com área de até 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), poderá atender aos requisitos para o procedimento sumário, a ser regulado por Instrução Técnica. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 6º É de responsabilidade do CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico: I - credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção contra incêndio e pânico; II - analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico; III - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados; IV - expedir o respectivo AVCB; V - cassar o AVCB ou o ato de aprovação do processo, no caso apuração de irregularidade; e VI - realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao incêndio e ao pânico, por intermédio profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBMMG a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Técnicas. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I Da Tramitação
Art. 7º O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas Instruções Técnicas.
§ 1º O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.
§ 2º O proprietário ou o responsável técnico da edificação poderá solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG, que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à aprovação do CBMMG devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.
Seção II Da Análise do Processo
Art. 8º A análise do processo de segurança contra incêndio e pânico é de competência da Diretoria de Atividades Técnicas, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMMG, que terão prazo de quinze dias úteis para este fim.
§ 1º O processo será objeto de análise por oficial ou praça (Subtenente ou Sargento) credenciado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2º Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o processo será deferido.
§ 3º O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado, com a capitulação que caracterizou as irregularidades, para as devidas correções.
§ 4º Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise e o CBMMG terá o prazo de quinze dias úteis para pronunciar-se a respeito.
§ 5º O processo será aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificações apontadas em análise.
§ 6º Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, o interessado deverá apresentar ao CBMMG, no prazo definido em Instrução Técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o evento específico, mesmo que a edificação possua AVCB.
§ 7º Serão objeto de análise específica pelo Corpo Técnico, as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso, não se encontrem entre aquelas relacionadas na Tabela 1 do Anexo.
§ 8º O requerente será notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico após a sua aprovação.
Seção III Da Vistoria Para Fins de Emissão do Avcb
Art. 9º A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.
§ 1º O prazo para realização da vistoria será de quinze dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 2º O AVCB será expedido após verificado no local, o funcionamento e a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise e, ainda, que foram sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.
§ 3º Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de proteção contra incêndio e pânico, que concorram para a modificação do nível de segurança, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.
§ 4º O AVCB terá validade de dois anos, com exceção das construções provisórias que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.
§ 5º A critério do CBMMG, as alterações nas edificações que não implicarem em modificação do nível de segurança e não estiverem enquadradas nos incisos I, II e III do art. 5º, serão desprezadas para efeito de vistoria.
§ 6º A impossibilidade técnica de execução de uma medida de proteção contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora daquela dispensada.
§ 7º Apurada a continuidade do descumprimento de notificações, para correções das irregularidades, o AVCB será cassado mediante procedimento administrativo.
Seção IV Da Vistoria Nas Edificações e Áreas de Risco Para Fins de Fiscalização
Art. 10 É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMMG realizar vistorias, para a fiscalização de que trata este Decreto, nas edificações e áreas de risco.
Seção V Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 11 A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único. As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG por meio de Instrução Técnica. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência escrita; II - multa; e III - interdição.
§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.
§ 3º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), observando-se o critério estabelecido no
§ 2º, do art. 13 e o disposto no art. 16.
§ 4º Persistindo a infração, nova multa será aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no
§ 2º do art. 13, combinado com o art. 14, e assim sucessivamente.
§ 5º Após a primeira multa, os períodos previstos para a aplicação de novas multas por reincidência deverão ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável tenha tempo para corrigir as irregularidades.
§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de nível de segurança IV e/ou risco iminente devidamente fundamentado.
Art. 13 A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo o Valor de Referência (VR) é de 80,0645 UFEMG.
§ 1º A multa será aplicada levando-se em conta o risco predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em primeiro plano, e em segundo, o patrimônio.
§ 2º Caso haja alguma variação entre o nível de segurança aprovado ou constatado em vistoria anterior e o nível de segurança na data da vistoria atual, e neste se verificar que houve incremento do fator de risco, será aplicada multa, após as devidas notificações e advertências, conforme o quadro abaixo: ______________________________________________________________________________ | Nível de segurança | Nível de segurança constatado | |aprovado ou constatado| | | |-----------+-----------+--------------+----------------| | | Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV | |======================|===========|===========|==============|================| |Nível - I |VR x 5 x FR|VR x 4 x FR|VR x 3,75 x FR|Cassação do AVCB| |----------------------|-----------|-----------|--------------|----------------| |Nível - II |- |VR x 5 x FR|VR x 3,75 x FR|Cassação do AVCB| |----------------------|-----------|-----------|--------------|----------------| |Nível - III |- |- |VR x 3,75 x FR|Cassação do AVCB| |______________________|___________|___________|______________|________________|
§ 3º O fator de risco - FR e níveis estão descritos na Tabela 3 e a descrição da classificação dos riscos nas Tabelas 4 e 5 do Anexo, respectivamente, para incêndio e pânico.
Art. 14 A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá o AVCB cassado. CAPÍTULO VII DA RECONSIDERAÇÀO DE ATO E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I Procedimentos e Prazos do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico
Art. 15 Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, o proprietário, o responsável pelo uso ou responsável técnico poderá apresentar pedido de reconsideração do ato.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que praticou o ato e protocolado no órgão a que esta pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão nos dez dias úteis subseqüentes.
§ 2º Do indeferimento do pedido de reconsideração, previsto no
§ 1º, caberá interposição de recurso ao Comandante de Pelotão, Companhia ou Batalhão de Bombeiros Militar, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 3º Caberá recurso ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no parágrafo anterior, cuja decisão deverá proferida no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 4º Do indeferimento, previsto no
§ 3º, caberá recurso ao Comandante Geral do CBMMG, que deverá convocar o Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado - CCPCIP, para analisar e emitir parecer no prazo de trinta dias.
§ 5º Recebido o parecer da CCPCIP o Comandante-Geral decidirá em até quinze dias úteis.
§ 6º A decisão ficará à disposição dos interessados na Organização Bombeiro Militar, onde o recurso tiver sido interposto, sendo de caráter público, e podendo ser consultada por qualquer cidadão interessado.
Art. 16 O prazo de sessenta dias previsto no
§ 2º do art. 4º da Lei nº 14.130 , de 2001, definido como período de advertência, poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico, proprietário ou representante legal, cuja decisão caberá às autoridades previstas no
§ 2º art. 15, que acatando ou indeferindo o pedido indicará o período necessário para sanar as irregularidades.
Parágrafo único. Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente fundamentados, com comprovação da impossibilidade técnica.
Seção II Prazo Para Interposição de Recurso
Art. 17 Os recursos previstos no art. 15 serão interpostos, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento, pelo proprietário, responsável pelo uso do imóvel ou responsável técnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG. CAPÍTULO VIII DOS EVENTOS PÚBLICOS
Art. 18 Os eventos públicos, como espetáculos, feiras e assemelhados, deverão contar com profissional habilitado como responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.
§ 1º O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em edificações temporárias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo aquele profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais - CREA-MG.
§ 2º As atividades a cargo do profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidas em Instrução Técnica própria. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO DE IMÓVEL
Art. 19 O proprietário de imóvel, o responsável pelo seu uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direitosobre a edificação e área de risco, mediante documentos hábeis.
Art. 20 O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de proteção contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no disposto no art. 12, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 21 Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Art. 22 Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título: I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessárias. CAPÍTULO X DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Art. 23 Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas: I - quanto à ocupação: a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista; II -quanto ao risco: a) quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo; b) quanto à segurança contra incêndio:de acordo com a Tabela 4 do Anexo ; e c) quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo. CAPÍTULO XI DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 24 As medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo: I - acesso de viatura até a edificação; II - separação entre edificações (isolamento de risco); III - segurança estrutural nas edificações; IV - compartimentação horizontal; V - compartimentação vertical; VI - controle de materiais de acabamento; VII - saídas de emergência; VIII - elevador de segurança; IX - controle de fumaça; X - gerenciamento de risco de incêndio e pânico; XI - brigada de incêndio; XII - iluminação de emergência; XIV - alarme de incêndio; XV - sinalização de emergência; XVI - extintores; XVII - hidrante ou mangotinhos; XVIII - chuveiros automáticos; XIX - resfriamento; XX - espuma; XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2; XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA; XXIII - plano de intervenção de incêndio; e XXIV - outras especificadas em IT.
§ 1º Para a execução e implantação das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas e, na sua falta, às normas técnicas da ABNT.
§ 2º As medidas de proteção contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico. CAPÍTULO XII DAS EXIGÊNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 25 As edificações e áreas que pela sua concepção estrutural puderem ser classificadas como nível I de segurança, com a característica de risco baixo para pânico e incêndio, poderão ser dispensadas da exigência de equipamentos de combate a incêndio.
Art. 26 O responsável técnico poderá apresentar medidas de proteção contra incêndio e pânico diferentes das exigíveis neste Decreto, desde que comprovada a sua eficácia.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, a comprovação é que a eficácia seja, no mínimo, igual às também exigíveis neste Decreto.
Art. 27 As edificações e áreas de risco enquadradas conforme o art. 5º devem atender às exigências de sistema preventivo de acordo com o mínimo exigível.
§ 1º Cada medida de proteção contra incêndio e pânico, constante do
Capítulo XI, deve obedecer os parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva, nas normas brasileiras da ABNT aplicáveis, na legislação específica ou nas literaturas internacionais científicas consagradas, conforme este Decreto.
§ 2º As edificações e áreas de risco deverão ainda atender à Instrução Técnica respectiva, quando: I - houver comercialização ou utilização de gás liquefeito de petróleo - GLP; II - houver manipulação ou armazenamento de produtos perigosos; III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares; e IV - for provida de heliporto ou heliponto.
§ 3º Será exigido sistema de controle de fumaça para edificações com altura superior a sessenta metros, exceto para ocupações residenciais. CAPÍTULO XIII DO CONSELHO CONSULTIVO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO - CCPCIP
Art. 28 Fica instituído o Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado - CCPCIP, órgão de caráter consultivo do CBMMG, com as seguintes atribuições: I - discutir e apresentar sugestões quando da elaboração de Instruções Técnicas, para a deliberação do Comandante-Geral do CBMMG; II - opinar, mediante avaliação e emissão de parecer nos recursos administrativos, de último grau, submetidos à decisão do Comandante-Geral, a que se referem os SS§ 4º e 5º do art. 15; III - manifestar a respeito de temas e casos relacionados à prevenção e combate a incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionados, quando for o caso; IV - promover a integração entre as várias instituições que compõem o CCPCIP, objetivando otimizar as ações do CBMMG que propiciem segurança à comunidade; V - elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu funcionamento; e VI - opinar sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação deste Decreto.
Art. 29 O Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por onze membros da seguinte forma: I - como membros natos: a) o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é seu Presidente; b) o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG; c) um Comandante operacional de Bombeiros - COB; d) três Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militar, sendo o mais moderno o Secretário-Executivo; II - cinco representantes, como membros convidados, indicados dentre as dez entidades e órgão abaixo relacionados: a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG; b) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB. c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH; d) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG; e) Associação Comercial de Minas - AC-MINAS; f) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME; h) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO; h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; i) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI; e j) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG.
§ 1º Os dirigentes do órgão e das entidades, relacionados nas alíneas de "a" a "e" do inciso II, indicarão seus representantes titulares no Conselho, assim como os dirigentes das entidades relacionadas nas alíneas de "f" a "j" o farão relativamente aos representantes suplentes daqueles.
§ 2º O mandato dos membros convidados do Conselho é de dois anos, observada a seguinte regra de alternância de representação: I - decorrido o primeiro mandato o órgão e entidades que tenham representantes como titulares indicarão seus representantes como membro suplentes; e II - o órgão e entidades que tenham representantes como suplentes indicarão seus representantes como membros titulares e assim, sucessivamente, a cada mandato.
§ 3º Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 28 as matérias submetidas aos membros do CCPCIP deverão ser instruídas e apresentadas com a devida fundamentação técnica e legal, para posterior votação, sendo válida a maioria simples de votos.
§ 4º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo oficial superior mais antigo que compõe o Conselho.
§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 6º O Comandante-Geral do CBMMG, por meio de ato próprio, homologará e publicará o regimento interno aprovado pelos membros do Conselho.
Art. 30 O CBMMG dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Os casos omissos ou os especiais, não previstos neste Decreto, serão analisados pelo Corpo Técnico do CBMMG e submetidos à apreciação do Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais -CCPCIP, que emitirá parecer ao Comandante Geral do CBMMG.
Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de cumprimento das exigências deste Decreto, o responsável técnico deverá encaminhar laudo circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, diretamente à Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG, ou por intermédio da Unidade ou da fração da circunscrição onde a edificação ou área de risco estiver localizada, propondo soluções alternativas, as quais serão analisadas pelo Corpo Técnico do CBMMG, que emitirá parecer para decisão do dirigente daquela Diretoria.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Fica revogado o Decreto nº 43.805 , de 17 de maio de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos