Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.281/2006

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA SERRA DO ESPINHAÇO EM MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.281/2006 de 25/04/2006

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA SERRA DO ESPINHAÇO EM MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

considerando o interesse do Estado de Minas Gerais em estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na implantação da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço;

considerando a importância da Serra do Espinhaço, sua diversidade biológica e sua fragilidade;

considerando que a Serra do Espinhaço, no Estado de Minas Gerais, está localizada em uma área importante para o uso sustentável dos recursos naturais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual Provisório da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço em Minas Gerais - CERBSE-MG, que tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço - RBSE, priorizando a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico.

Parágrafo único. O CERBSE-MG é órgão colegiado, vinculado à Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

Art. 2º O CERBSE-MG tem as seguintes atribuições, no âmbito do Estado:

I - assegurar e coordenar a implantação da RBSE no Estado, estabelecendo as suas diretrizes e estratégias de ação;

II - exercer e divulgar os princípios da RBSE;

III - aprovar e coordenar o sistema de gestão da RBSE, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Programa MaB-UNESCO;

IV - elaborar, de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBSE, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;

V - fomentar estudos e projetos visando a conservação do patrimônio natural e cultural, estimulando o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico da RBSE;

VI - apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBSE;

VII - articular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, desenvolvimento e pesquisa na RBSE;

VIII - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área da Serra do Espinhaço;

IX - propor e apoiar o tombamento do patrimônio ambiental e cultural estadual e federal da Serra do Espinhaço incluídos na RBSE;

X - incentivar e apoiar o estabelecimento de áreas piloto da RBSE e homologar as já existentes, visando ao desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionam a implantação da Reserva, por meio de ações regionais;

XI - incentivar e propor a implantação de Unidades de Conservação públicas e privadas;

XII - avaliar e aprovar as propostas de criação de postos avançados da RBSE;

XIII - analisar e aprovar os projetos da RBSE, a serem encaminhados a qualquer instância para eventual apoio financeiro;

XIV - promover a realização de diagnósticos sócio-ambientais na área da RBSE, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;

XV - incentivar a realização de pesquisas científicas nos biomas e ecótones que integram a Serra do Espinhaço;

XVI - promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;

XVII - apreciar, em conjunto com o Estado da Bahia, as questões relativas à RBSE em áreas limítrofes; e

XVIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º Para implementação das atribuições definidas no art. 2º, o CERBSE-MG deverá adotar as seguintes estratégias:

I - promover a integração dos municípios, comunidades locais, organizações não-governamentais, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBSE;

II - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBSE no Estado, colaborando para integração de suas políticas e ações;

III - buscar cooperação com as outras Reservas da Biosfera, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 4º A estrutura do CERBSE-MG provisório compreenderá:

I - Coordenadoria;

II - Vice-coordenação;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Plenária.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê eleger o coordenador, o vice- coordenador e o secretário-executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 5º O CERBSE-MG será composto, paritariamente, por vinte e oito membros, sendo quatorze representantes do Poder Público e quatorze representantes da Sociedade Civil, com atuação na Serra do Espinhaço, assim discriminados:

I - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Secretaria de Cultura do Estado de Minas Gerais;

c) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

d) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

e) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

f) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

II - um representante dos seguintes órgãos e entidades, na qualidade de convidados:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Universidade Federal de minas Gerais - UFMG - Comunidade científica;

c) Universidade Federal de Diamantina - Comunidade científica;

d) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMinas - Comunidade científica;

e) Município de Belo Horizonte;

f) Município de Buenópolis;

h) Município de Conceição do Mato Dentro; h) Município de Jaboticatubas;

i) Município de Ouro Preto;

j) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais- FIEMG - Instituto Estrada Real;

l) Federação da Agricultura do estado de Minas Gerais - FAEMG;

m) Setor da Mineração;

n) Setor da Silvicultura;

o) Organização Não-Governamental AMA de Ouro Preto;

p) Associação Cultural Ecológica Lagoa do Nado;

q) Organização Não-Governamental Brigada 1;

r) Fundação Biodiversitas;

s) Instituto Paepalanthus;

t) Instituto Terra Brasilis;

u) Sociedade dos Amigos do Tabuleiro;

v) Populações Tradicionais Locais;

x) Instituto Cidade.

Art. 6º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do art. 5º indicarão seus representantes ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Cada representante titular terá um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 7º As funções de membro do CERBSE-MG são consideradas de relevante interesse público, não remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas decorrentes do seu exercício, na forma da legislação.

§ 1º O CERBSE-MG contará com o apoio institucional e administrativo do IEF, para assegurar seu pleno funcionamento.

§ 2º O ressarcimento das despesas dos membros do CERBSE-MG será realizado pelo IEF, observada a legislação.

Art. 8º O CERBSE-MG reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de cinqüenta por cento dos seus membros.

Parágrafo único. Mediante convite formal o CERBSE-MG poderá solicitar a participação de representantes de instituições específicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quando for o caso, a título de colaboradores eventuais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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