Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.284/2006

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO FARDAMENTO PARA AS CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI Nº 16.076, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.284/2006 de 27/04/2006

(Revogado pelo Decreto nº 48740 /2023) DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, A

TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO FARDAMENTO PARA AS CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI Nº 16.076 , DE 26 DE ABRIL DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.076 , de 26 de abril de 2006, DECRETA:

Art. 1º Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril.

Parágrafo único. O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput no mês de sua inclusão.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se, no mesmo valor e nas mesmas datas aos servidores em atividades integrantes dos seguintes Quadro e Carreiras: I - Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; II - Carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada pela Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003; III - Carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000; IV - Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo criada pela Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º Aos prestadores de serviço, contratados temporariamente nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254 de 20 de Julho de 1990, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.076 , de 26 de abril de 2006, será pago mensalmente indenização para aquisição do fardamento necessário ao desempenho de suas atividades na proporção de 1/12 (um doze avos) da porcentagem determinada no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de prestação de serviço será havida como mês integral para efeito do calculo do valor de que dispõe o caput.

§ 2º Para atender o disposto no caput fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço vigente.

§ 3º Aplica-se aos contratados de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2006. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 27 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado