Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.286/2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005, QUE ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.286/2006 de 28/04/2006

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 44.087 , DE 18 DE AGOSTO DE 2005, QUE ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 2º do Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º...

§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de janeiro de 2007." (nr)

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 2º do Decreto n.º 44.087 , de 2005, ao pedido de reconhecimento de isenção protocolizado após o dia 30 de novembro de 2005 e até a data de publicação deste Decreto, desde que o contribuinte se enquadre na hipótese de que trata o caput do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em 19 de agosto de 2005, relativamente ao art. 1º; II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A aplicação retroativa do disposto no art. 1º não autoriza a restituição de valores eventualmente recolhidos nem exime o contribuinte do recolhimento do imposto incluído na tarifa e repassado ao usuário do serviço de transporte semi-urbano até a data de publicação deste Decreto. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado