Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.293/2006

ALTERA O DECRETO Nº 43.635, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.293/2006 de 10/05/2006

ALTERA O DECRETO Nº 43.635 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.635 , de 20 de outubro de 2003, fica acrescido dos seguintes §§1º, 2º e 3º:

"Art. 3º...

§ 1º No caso de convênio com valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o caput e o inciso V deste artigo, o projeto básico simplificado contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.

§ 2º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no inciso V e

§1º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pela Administração Pública Estadual, para esse fim." (nr)

"Art. 2º O inciso IV do art. 12 do Decreto nº 43.635 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...

IV - a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final, que ocorrerá até sessenta dias após o término do prazo da execução." (nr)

"Art. 3º O caput do art. 26 do Decreto nº 43.635 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Em caso de convênio com a liberação de recursos em três ou mais parcelas a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial e Relatório de execução físico-financeiro pertinente a cada umas das parcelas de recursos liberados, que será composta da documentação especificada nos incisos I a VI do art. 27, bem como de cópia dos processos licitatórios ou procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados na legislação pertinente, devidamente justificados."(nr)

"Art. 4º O Decreto nº 43.635 , de 2003, fica acrescido do seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. Os convênios de cooperação técnica para cessão de servidor público entre órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual não se submetem às regras constantes neste Decreto."

Art. 5º Fica instituído o Cadastro de Convenentes aptos a estabelecer convênios com a Administração Pública Estadual, que tem como finalidade a certificação da habilitação dos Convenentes.

§ 1º O Cadastro de Convenentes instituído no caput será gerido pala Auditoria-Geral do Estado.

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão publicarão resolução conjunta contendo o regulamento do Cadastro de Convenentes.

§ 3º As unidade setoriais e seccionais que integram os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, subordinadas tecnicamente à Auditoria-Geral do Estado, fornecerão a certificação de trata o caput.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 44.173 , de 19 de dezembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43635/2003 de 20/10/2003

Decreto nº 44173/2005 de 19/12/2005