Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.299/2006

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E O GERENCIAMENTO DO PROJETO POSTO DE SERVIÇO INTEGRADO URBANO - PSIU.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.299/2006 de 23/05/2006

(Revogado pelo Decreto nº 46090 /2012) DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E O GERENCIAMENTO DO PROJETO POSTO DE SERVIÇO INTEGRADO URBANO - PSIU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU, tem por finalidade facilitar o acesso do cidadão ao serviço público, mantendo um atendimento diversificado em apenas um local físico, instalado nas diversas cidades do Estado e será coordenado pela Subsecretaria de Assuntos Municipais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana por intermédio da Superintendência de Integração Institucional.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão prestados serviços pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Defesa Social: a) Polícia Civil: 1. Instituto de Identificação; 2. Departamento de Trânsito de Minas Gerais; b) Polícia Militar; c) Corpo de Bombeiros Militar; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e b) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB; e b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VIII - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

§ 1º Poderão integrar o PSIU, em regime de parceria, órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Poder Executivo da União e dos Municípios, que prestem serviços e atendimento direto ao cidadão.

§ 2º A parceria entre os órgãos e entidades constantes do

§ 1º far-se-á por meio de instrumento legal que viabilize o regime de coabitação.

Art. 3º Cabe aos órgãos e entidades integrantes do PSIU: I - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal e as relativas à coabitação e ao rateio dos custos com a manutenção dos prédios nos quais se encontram instalados, bem como pela disponibilidade e manutenção dos equipamentos necessários a respectiva atividade; II - manter a regularidade e bom atendimento ao cidadão, devendo providenciar em tempo hábil a substituição de funcionários que se ausentarem em razão de férias, licenças, ou quaisquer outros afastamentos; e III - solicitar a anuência do coordenador do PSIU para a entrada, saída e instalação de móveis e equipamentos ou qualquer alteração na organização do espaço físico cedido.

Art. 4º Os servidores e empregados integrantes das equipes de atendimento ficarão subordinados às normas reguladoras do PSIU.

Art. 5º São atribuições do Coordenador do PSIU: I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvidos no PSIU de sua atuação; II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados na administração pública; III - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da equipe de trabalho; IV - planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros próprios ao bom andamento dos trabalhos; V - adotar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; VI - elaborar e encaminhar relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades do PSIU; e VII - tomar providências necessárias ao desligamento e substituição de servidor ou empregado que não atender aos pressupostos de atendimento ao público ou que atente contra a boa ordem, à moral e aos bons costumes, infringindo as normas disciplinares que regulam o comportamento ético e funcional.

Art. 6º Cabe a Subsecretaria de Assuntos Municipais, por intermédio da Superintendência de Integração Institucional: I - coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias ao pleno funcionamento, manutenção e ampliação do PSIU; II - propor celebração de contratos, convênios ou termos de compromisso com órgãos e entidades da administração nas três esferas de poder, bem como das empresas prestadoras de serviço público; III - definir juntamente com os órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos sempre em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população; IV - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas unidades dos PSIU; V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para instalação de novos Postos, segundo diretrizes governamentais; VI - propor a locação, construção, reforma e melhorias de imóveis públicos e privados, visando sua adequação para a instalação do PSIU; VII - propor a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, necessários à implantação e manutenção para pleno funcionamento do PSIU; VIII - capacitar pessoal na qualificação de atendimento, utilizando recursos humanos da SEDRU; IX - promover a divulgação sistemática do PSIU de modo a assinalar a atuação da administração pública estadual; e X - aprovar regimento interno elaborado pelos Coordenadores do PSIU, bem como, fixação de horário de funcionamento dos Postos. (Revogado pelo Decreto nº 44817 /2008)

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 44817 /2008)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado