Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.322/2006

REGULAMENTA O ART. 16 DA LEI Nº 15.956, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).

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DECRETO Nº 44.322/2006 de 14/06/2006

REGULAMENTA O ART. 16 DA LEI Nº 15.956 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 16 da Lei n.º 15.956 , de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) rege-se pelo disposto no art. 16 da Lei nº 15.956 , de 29 de dezembro de 2005 e por este Decreto.

Art. 2º - O crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em até: I - 12 (doze) parcelas, na hipótese de IPVA vencido até 30 de setembro de 2005; II - 3 (três) parcelas, na hipótese de IPVA vencido a partir de 1º de outubro de 2005.

§ 1º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso.

§ 2º - As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte: I - cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do parcelamento; II - o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia do mês de protocolização do requerimento; III - as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 4º É isento da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o ato relativo à implantação do parcelamento de que trata este Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.399 /2006)

Art. 3º - O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento de Parcelamento de IPVA; II - Termo de Autodenúncia, se for o caso.

§ 1º - O requerimento de parcelamento será protocolizado, a partir de 15 de julho de 2006: I - na Administração Fazendária do domicílio do contribuinte, na hipótese de crédito tributário não formalizado ou de crédito tributário formalizado ainda não inscrito em dívida ativa; II - na Advocacia Regional do Estado do domicílio do contribuinte, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º - Os documentos "Requerimento de Parcelamento de IPVA" e "Termo de Autodenúncia" serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 3º - O parcelamento de que trata este Decreto somente será aprovado após o pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 4º - Com base em informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), nos termos do art. 14 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, fará registro de restrição administrativa relativa ao veículo e, após quitado o parcelamento, efetuará a respectiva baixa.

§ 1º - Existindo débitos vencidos relativos a períodos anteriores ou posteriores a 30 de setembro de 2005 para um mesmo código de cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), o registro de restrição administrativa relativo ao parcelamento de até 12 (doze) parcelas, de que trata o inciso I do art. 2º, será considerado extensivo ao parcelamento de até 3 (três) parcelas, de que trata o inciso II do art. 2º.

§ 2º - O pagamento das parcelas será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido, exclusivamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º - O pagamento da primeira parcela bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo geram o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º - Somente será autorizado parcelamento de IPVA: I - que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo veículo; II - quando inexistir restrição registrada para o veículo.

Art. 6º Somente será autorizado parcelamento de IPVA que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.399 /2006)

Art. 7º - Na hipótese de parcelamento de Notificação de Lançamento (NL) de IPVA, a multa de revalidação prevista no art. 12, SS1º, da Lei nº 14.937 , de 2003, será reduzida a 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 8º - Configura-se desistência do parcelamento requerido nos termos deste Decreto, o não pagamento: I - da primeira parcela no prazo previsto no inciso II do

§ 2º do art. 2º; II - de qualquer outra parcela até o último dia do mês subseqüente ao de seu vencimento.

Art. 9º - No caso de desistência do parcelamento: I - em se tratando de autodenúncia, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no inciso II do

§ 1º do art. 12 da Lei 14.937 , de 2003; II - em se tratando de NL, a multa de revalidação terá seu percentual restabelecido ao seu percentual máximo; III - serão efetuados os procedimentos de cobrança administrativa conforme previsto no art. 4º, inciso III da Resolução nº 3.708 , de 24 de outubro de 2005, da Secretaria de Estado de Fazenda, após o que será providenciado o encaminhamento do processo tributário administrativo para inscrição em dívida ativa.

Art. 10 - Ficam vedados o reparcelamento ou a dilatação de prazo de parcelamento aprovado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Não será considerado reparcelamento a concessão de um único parcelamento após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, quando tenha ocorrido parcelamento do débito na fase administrativa de tramitação do processo tributário.

Art. 11 - Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto os procedimentos e formalidades previstos na Resolução nº 3.330 , de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado