Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.330/2006

DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE AGOSTO DE 2004.

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DECRETO Nº 44.330/2006 de 26/06/2006

(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81 , DE 10 DE AGOSTO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e no art. 8º da Lei Complementar nº 92 , de 23 de junho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo rege-se pela Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e por este Decreto.

Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei Complementar nº 81 , de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 92 , de 23 de junho de 2006, observada a correlação constante do Anexo II da Lei Complementar nº 81 , de 2004.

Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei Complementar nº 92 , de 2006.

Art. 3º O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei Complementar nº 81 , de 2004, observando-se, o seguinte: I - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais. II - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado que teve seu cargo de provimento efetivo, originário do quadro de pessoal do IPSEMG, transformado em cargo da carreira de Advogado Autárquico, fica posicionado, conforme o item II.1 do Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais; III - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado que teve seu cargo de provimento efetivo, originário do quadro de pessoal da JUCEMG, transformado em cargo da carreira de Advogado Autárquico, fica posicionado, conforme o item II. 2 do Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme sua situação na data de publicação da Lei Complementar nº 81 , de 2004.

Art. 4º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei Complementar nº 81 , de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art.1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do ato a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos