Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.343/2006

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM.

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DECRETO Nº 44.343/2006 de 30/06/2006

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, rege-se pela Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.

Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 3º A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.

Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983 , de 31 de agosto de 1981. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe: I - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do licenciamento, fiscalização e monitoramento, das atividades sob a sua responsabilidade, de forma integrada no âmbito do SISNAMA; II - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental; III - desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; IV - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos aspectos relacionados à preservação e melhoria da qualidade ambiental; V - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e melhoria da qualidade ambiental; VI - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades; VII - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o

§9º do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização; VIII - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco; IX - parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos do

§ 11 do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 1980; X - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772 , de 1980; XI - processar as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação; XII - atuar em nome do COPAM na regularização ambiental das atividades sob sua responsabilidade; XIII - executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, atendendo as diretrizes emanadas pelo Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI; XIV - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; e XV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772 , de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: Conselho Curador; II - Direção Superior: Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Divisão de Planejamento e Orçamento; 2. Divisão de Recursos Humanos; 3. Divisão de Recursos Logísticos; 4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e 5. Divisão de Documentação e Informação; d) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias: 1. Divisão de Indústria Química; 2. Divisão de Indústria Alimentícia; 3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos; 4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos; e 5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos; (Redação dada pelo Decreto nº 44382 /2006) e) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias: 1. Divisão de Indústria Química; 2. Divisão de Indústria Alimentícia; 3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos; 4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos; e e) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura: 1. Divisão de Saneamento; 2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; e 3. Divisão de Infra-estrutura de Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 44382 /2006) f) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura: 1. Divisão de Saneamento; 2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; e 3. Divisão de Infra-Estrutura de Energia; f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental: 1. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento; e 2. Divisão de Fiscalização Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 44382 /2006) h) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental: 1. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento; 2. Divisão de Fiscalização Ambiental. g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Divisão de Planejamento e Orçamento; 2. Divisão de Recursos Humanos; 3. Divisão de Recursos Logísticos; 4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e 5. Divisão de Documentação e Informação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44382 /2006)

Seção I Do Conselho Curador

Art. 7º Ao Conselho Curador da FEAM compete: I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades; II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Fundação; VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; VII - deliberar sobre as propostas de reorganização administrativa da FEAM; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 8º O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição: I - membros natos: a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente; b) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é seu secretário executivo; c) Diretor-Geral do IGAM; d) Diretor-Geral do IEF; e) Diretor de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias; f) Diretor de Licenciamento de Infra-estrutura; h) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; e j) Diretor da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG; II - Membros designados: a) um representante: 1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; 2. dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice; 3. dos servidores da Fundação, indicado pelo presidente da FEAM em lista tríplice. 4. de associações de municípios; b) dois representantes: 1. da comunidade acadêmica; 2. das entidades civis ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; 3. de entidades de classe; 4. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

§ 1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

§ 2º Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 9º Os representantes de que trata o art. 8º, inciso II, aliena "a", exceto os números 1, 2 e 3, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado.

Art. 10 O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecimento em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 11 O Conselho Curador se reúne com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.

§ 1º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração quando em viagem de interesse da Fundação será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 2º - A concessão de diárias a membro do Conselho Curador, quando em viagem de interesse da Fundação, será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44382 /2006)

Art. 12 As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em regimento interno.

Seção II Da Direção Superior

Art. 13 A Direção Superior da FEAM é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos quatro Diretores sob sua subordinação.

Art. 14 Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar, praticando os atos de gestão, e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas; II - instituir até quinze centros e designar servidor para exercer função de coordenação destas unidades; III - designar servidor para a função de coordenação de programas e projetos específicos, instituídos pela FEAM; IV - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público; VI - promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente; VII - conceder Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF aos empreendimentos industriais, minerários e de infra-estrutura, sob a responsabilidade da FEAM, por delegação do COPAM; VIII - conceder as Licenças de Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos do Decreto nº 44.309 , de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IX - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação; X - decidir sobre a defesa interposta de que trata o

§3º do art. 16-C da Lei nº 7.772 , de 1980; XI - convocar e presidir as reuniões da diretoria; XII - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; XIII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores; XIV - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura; XV - autorizar a disponibilidade de servidor da FEAM à SEMAD, ao IGAM e ao IEF necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei; XVI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes; XVII - delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação; XVIII - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, conforme previsto na legislação. CAPÍTULO IV DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 15 O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM, competindo-lhe: I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em consonância com as diretrizes de integração do SISNAMA; II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente; IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades; V - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente; VII - coordenar ações de extensão e educação ambiental no bmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente; IX - fornecer suporte técnico administrativo à Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Especializadas assistidas pela FEAM; X - apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Procuradoria

Art. 16 A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe: I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal; II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação; III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação; IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; V - cumprir e fazer cumprir orientação do Advogado-Geral do Estado; VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado; VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VIII - responsabilizar-se pela legalidade dos processos de regularização e fiscalização ambiental; e IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Auditoria Seccional

Art. 17 A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - acompanhar, orientar e avaliar adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente; III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias

Art. 18 A Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe: I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades industriais e minerárias, de forma integrada no âmbito do SISNAMA; II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado; III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades industriais e minerárias; IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental; V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência; VI - orientar e supervisionar a instrução dos processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM; VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades industriais e minerárias; VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH; IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários; e X - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Das Divisões de Indústria Química de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não- Metálicos

Art. 19 As Divisões de Indústria Química, de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais não Metálicos têm por finalidade executar o licenciamento dos empreendimentos dos respectivos setores de atuação, bem como desenvolver pesquisas e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes: I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento; II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação; III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental; IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como, a outros instrumentos de gestão ambiental referente às atividades industriais e minerárias; V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA; VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando à melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada; VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura

Art. 20 A Diretoria de Licenciamento de Atividades de Infra- estrutura tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos de infra-estrutura, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe: I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades de infra- estrutura, de forma integrada no âmbito do SISNAMA; II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado; III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades de infra- estrutura; IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental; V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência; VI - orientar e supervisionar a instrução de processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM; VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades de infra-estrutura; VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH; IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos de infra-estrutura; e X - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transportes, e de Infra-estrutura de Energia.

Art. 21 As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transporte, e de Infra-estrutura de Energia têm por finalidade executar o licenciamento nos respectivos setores de atuação, bem como conduzir pesquisas e implementações de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes: I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento; II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação; III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental; IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como a outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades de infra-estrutura; V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA; VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada; VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

Art. 22 A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade planejar, coordenar e orientar programas estaduais de monitoramento e fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe: I - promover o planejamento e a coordenação de programas de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas do GCFAI; II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução de planos, programas e projetos de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura, no âmbito do Estado; III - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos, visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades priorizadas; IV - promover a pesquisa e o monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da poluição e degradação ambiental; V - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para o aperfeiçoamento das técnicas de monitoramento e fiscalização ambiental; VI - orientar e coordenar, sob o aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura; VII - orientar e supervisionar a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM; VIII - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados ao monitoramento e à fiscalização ambiental; IX - apoiar tecnicamente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI; X - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental relacionadas ao monitoramento e à fiscalização; XI - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH; e XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento

Art. 23 A Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento têm por finalidade coordenar e operacionalizar programas e projetos voltados ao monitoramento do ar, do solo, de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade ambiental, incluindo técnicas de geoprocessamento, competindo-lhe: I - gerar indicadores que permitam avaliar a qualidade ambiental, com o objetivo de propor metas regionais ou estaduais de regularização, fiscalização e monitoramento ambiental; II - propor e implementar redes de monitoramento da qualidade do ar e do solo em função dos usos atuais e pretendidos; III - operacionalizar o geoprocessamento dos dados e informações, visando subsidiar as ações de licenciamento, fiscalização, monitoramento e zoneamento ambiental; IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associados ao monitoramento do ar e do solo e de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e resíduos sólidos, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura; V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação; VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de monitoramento, de forma integrada; VII - gerar e promover a integração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à qualidade ambiental do Estado; VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental e monitoramento da recuperação das áreas degradadas; IX - coordenar a participação da FEAM em Comitês de Bacia Hidrográfica, estabelecendo as diretrizes de atuação e promovendo a articulação interna entre os participantes; e X - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Divisão de Fiscalização Ambiental

Art. 24 A Divisão de Fiscalização Ambiental tem por finalidade coordenar e operacionalizar planos, programas, projetos e ações de melhoria de métodos, técnicas e procedimentos de fiscalização, competindo-lhe: I - elaborar e executar programas e projetos de fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas pelo GCFAI; II - prover o suporte técnico-administrativo e a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM; III - propor e participar do desenvolvimento de pesquisas, estudos e aplicações associadas à fiscalização, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura; IV - propor e implementar ações visando impedir que as atividades, sujeitas à regularização ambiental no âmbito da competência da FEAM, sejam implantadas, ampliadas e entrem em funcionamento em desacordo com a proteção e a preservação do meio ambiente; V - administrar o sistema de Cadastro Técnico das Atividades Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e suas correspondentes bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG; VI - formalizar, instruir e encaminhar os processos administrativos decorrentes de auto de infração à legislação ambiental; VII - gerenciar a impressão, emissão e o cancelamento dos formulários de auto de fiscalização e de auto de infração, respeitada a padronização do sistema estadual de meio ambiente; VIII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de fiscalização, de forma integrada; IX - apoiar tecnicamente o GCFAI; X - elaborar relatórios mensais sobre suas ações fiscalizatórias; e XI - exercer outras atividades correlatas

Seção VII Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 25 A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, de controle de informação e documentação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos, apoio logístico e formalização de processos de regularização ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura e observadas as normas e padrões emanadas pela SEMAD, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da FEAM, assim como sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional; IV - propor e desenvolver projetos de reestruturação e reorganização administrativa da FEAM; V - promover a implantação de normas, sistemas, procedimentos e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; VI - formular, propor, implementar e disseminar a gestão da tecnologia da informação e documentação da FEAM, coordenando a geração de dados para disponibilização através do SIAM, de acordo com normas emanadas pela SEMAD; VII - promover a orientação e análise da formalização de processos de regularização ambiental; VIII - examinar e aprovar as solicitações de devolução de recursos financeiros pertinentes aos processos administrativos de regularização ambiental e de auto de infração; IX - supervisionar as ações de formalização e ressarcimento de custos de análise dos processos de regularização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura; X - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade; XI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; XII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação; XIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; XIV - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho da gestão institucional, de forma integrada no SISNAMA; XV - apoiar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental; XVI - gerir as receitas próprias da FEAM; e XVII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Divisão de Planejamento e Orçamento

Art. 26 A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e elaborar as propostas do planejamento e do orçamento da FEAM, bem como executar as atividades relativas à modernização e informação institucionais, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas; II - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição; III - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM; IV - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho; V - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática; VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Fundação; e VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 27 A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos da FEAM, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua implementação; II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos; III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual; V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal; VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Divisão de Recursos Logísticos

Art. 28 A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário; II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos; III - executar e supervisionar os serviços gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; IV - acompanhar e controlar os contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; V - prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Divisão de Contabilidade e Finanças

Art. 29 A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros e à contabilidade da FEAM, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação; III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações de contas; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; V - gerenciar a aplicação de receitas próprias da FEAM; e VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Divisão de Documentação e Informação

Art. 30 A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade orientar e executar as atividades de recebimento da documentação de regularização ambiental, bem como controlar o fluxo dos processos de regularização, e proceder à orientação aos usuários desses serviços, competindo-lhe: I - orientar, conferir a documentação e formalizar processos de licenciamento ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura; II - analisar e conferir a documentação e formalizar o processo administrativo para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura; III - gerir o arquivo administrativo e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; IV - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação; V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão da informação e documentação; VI - propor e subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para controle e padronização de documentos correlatos aos processos de regularização ambiental, no âmbito do SISNAMA; VII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua no atendimento aos usuários do SISNAMA, de forma integrada; e VIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 31 O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos que possui atualmente ou que venha a adquirir; e II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Art. 32 Constituem receita da Fundação: I - dotação consignada no orçamento do Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros; VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e VII - rendas eventuais.

Parágrafo único. É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 33 O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 34 O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 35 A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII DO PESSOAL

Art. 36 O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324 , de 20 de dezembro de 1990.

Art. 37 A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

Art. 38 Fica assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 39 Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias correlatas aos processos de regularização ambiental para subsidiar suas decisões e as do COPAM e do CERH, referentes às competências da Fundação.

Art. 41 A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 42 A FEAM poderá designar servidor de seu quadro para ter exercício nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente da SEMAD, para apoio técnico às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.

Art. 43 A FEAM poderá conceder bolsas de nível superior e acadêmico por meio de celebração de convênio.

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 Fica revogado o Decreto nº 43.370 , de 5 de junho de 2003. (Declarado sem efeito pelo Decreto nº 44382 /2006) Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado