Decreto nº 44.347/2006
ALTERA O DECRETO Nº 43.295, DE 29 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL.
DECRETO Nº 44.347/2006 de 11/07/2006
ALTERA O DECRETO Nº 43.295 , DE 29 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 32 e 34 do Decreto nº 43.295 , de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
XV - Subsecretaria de Administração Penitenciária:
...
b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:
...
2. Diretoria de Ensino;
...
4. Diretoria de Trabalho;
...
Art. 32 - A Diretoria de Ensino tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à formação educacional e profissional do sentenciado, competindo- lhe:
I - garantir a formação educacional e profissional do sentenciado, visando sua reintegração à sociedade;
II - propor o desenvolvimento de métodos e técnicas regulares e alternativas de formação educacional e profissional e promover atividades de habilitação profissional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar as potencialidades do sentenciado;
III - estabelecer critérios e técnicas para seleção e indicação dos internos a cursos profissionalizantes; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
...
Art. 34 - A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:
I - supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;
III - controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;
IV - fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e
V - exercer outras atividades correlatas."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
HUGO BENGTSSON JÚNIOR
Art. 1
Art. 32
Art. 34
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43295/2003 de 29/04/2003