Decreto nº 44.354/2006
CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES.
DECRETO Nº 44.354/2006 de 19/07/2006
CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006, e no art. 1º do Decreto nº 44.351 , de 13 de julho de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, de que trata a Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351 , de 13 de julho de 2006, o Programa de Apoio ao Investimento - Findes-Pró- Invest, com objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços a eles integradas, sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Findes-Pró-Invest:
I - empresa industrial ou agroindustrial, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;
II - empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral, para a execução de projeto de estudo e pesquisa, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação, reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;
III - empresa comercial ou de serviço, que detenha contrato de fornecimento de insumos e de prestação de serviços com empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimentos e gastos relacionados ao referido contrato;
IV - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como essencial à expansão e modernização da infra-estrutura do Estado e à sua rede de serviços industriais; e
V - empresa comercial atacadista, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado.
Parágrafo único. O enquadramento do projeto para efeitos da concessão do financiamento, levará em conta, isolada ou cumulativamente:
I - a contribuição do projeto para o aumento da utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;
II - a criação de empregos diretos e indiretos no Estado;
III - os impactos do projeto para o aumento da participação da empresa na produção nacional e no comércio exterior do País;
IV - a contribuição do projeto para a substituição de produtos importados pelo Estado;
V - a contribuição do projeto para o aumento do valor agregado dos produtos da unidade financiada; e
VI - a contribuição do projeto para melhoria da infra- estrutura de serviços e logística no Estado.
CAPÍTULO II DAS DESTINAÇÕES E CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
Art. 3º Os financiamentos do Findes-Pró-Invest destinam-se à realização de investimentos fixos ou mistos, entendido este último como financiamento também do capital de giro associado a inversões fixas, ficando vedada a concessão de financiamento exclusivamente ao capital de giro.
Parágrafo único. Para efeitos do cálculo do valor total do projeto a ser financiado, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, agente financeiro do Findes, considerará o somatório:
I - dos investimentos fixos a realizar;
II - das necessidades de capital de giro no primeiro ano de funcionamento da unidade objeto do financiamento; e
III - dos investimentos e gastos realizados pela empresa nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, na forma do art. 7º, desde que comprovadamente vinculados ao projeto, objeto do financiamento, a critério do BDMG.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes condições:
I - o valor total do financiamento está limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto calculado nos termos do parágrafo único do art. 3º, a critério do BDMG, considerados o mérito do projeto nos termos das diretrizes de política de desenvolvimento do Estado, sua capacidade de pagamento, a disponibilidade de recursos do Findes e observando-se ainda:
a) nos casos de financiamentos mistos, o valor do financiamento do capital de giro associado fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento;
b) no caso de financiamento para readequação ou reativação de empreendimento paralisado, o valor do financiamento para capital de giro associado poderá, excepcionalmente, ultrapassar o limite definido na alínea "a", desde que autorizado pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, com base em justificativas fundamentadas da empresa e recomendação do BDMG; e
c) fica vedada a utilização de recursos do financiamento para a recuperação do capital investido em data anterior ao protocolo do pedido do financiamento, podendo os investimentos e gastos realizados pela empresa, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 3º, ser considerados para a composição da contrapartida de que trata o inciso II;
II - cabe ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, observada a exigência de contrapartida de recursos próprios, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto calculado nos termos do parágrafo único do art. 3º, e sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso I;
III - o prazo total de financiamento será de até noventa e seis meses, incluídos os períodos de carência, que não poderá exceder a trinta e seis meses, e de amortização, a critério do BDMG, que considerará as características do projeto, seus prazos de implantação e de maturação e sua capacidade de pagamento;
IV - o saldo devedor será reajustado pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;
V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas reajustadas, será de 6% a.a. (seis por cento ao ano), sendo exigíveis durante o período de carência, na forma definida pelo BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;
VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG;
VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% ( três por cento) incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, e incluída na taxa de juros de que trata o inciso V; e
VIII - a taxa de abertura de crédito, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento.
Parágrafo único. No caso de financiamento referente a projetos localizados em municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, listados no Anexo do Decreto nº 44.351 , de 2006, será aplicado redutor de 40% (quarenta por cento) ao índice de reajuste previsto no inciso IV e o mesmo redutor à taxa de abertura de crédito prevista no inciso VIII.
Art. 5º Fica o agente financeiro do Findes autorizado a atribuir prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros até o limite de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput, bem como a forma e os procedimentos cabíveis, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 8ºe 9º do Decreto nº 44.351 , de 2006.
Art. 6º Em projeto considerado como de relevante interesse para o Estado, por deliberação do grupo coordenador do Findes, com a unanimidade de seus membros, poderão ser aplicadas as seguintes condições especiais:
I - ampliação do prazo total de financiamento a que se refere o inciso III do art. 4º em até quarenta e oito meses; e
II - adoção, nos primeiros cinco anos do prazo contratual, de encargo financeiro limitado a 10,5% a.a. (dez e meio por cento ao ano), composto por juros de 3,5 % (três e meio por cento), mais a variação integral do IPCA-IBGE.
§ 1º Decorrido o prazo definido no inciso II, caso a variação integral do IPCA-IBGE em cada ano contratual, exceda ao limite de 10,5% (dez e meio por cento) ao ano, o encargo financeiro será composto por juros 3,5 % (três e meio) por cento ao ano mais o equivalente a 80% (oitenta por cento) da variação efetiva do IPCA- IBGE.
§ 2º O limite previsto no inciso II será revogado no caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo a taxa de juros original incidente sobre o saldo reajustado pela variação integral do IPCA, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º
§ 3º O prêmio por adimplemento, de que trata o art. 5º, não se aplica a projeto aprovado nos termos da condição especial definidas no inciso II.
CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, DE CONCESSÃO E CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Art. 7º O pedido de financiamento, incluindo informações básicas referentes ao projeto objeto da operação, será recebido e protocolado no BDMG, condicionado à apresentação, pela empresa, do Formulário de Orientação Básica Integrada - FOBI, ou documento equivalente relativo ao processo de licenciamento ambiental, e de certidão negativa de débito fiscal expedida pela SEF, em se tratando de empresa já instalada no Estado.
§ 1º O BDMG informará à empresa postulante a relação dos documentos necessários à análises usuais de crédito e do projeto, podendo haver, a seu critério, o cancelamento do protocolo do pedido de financiamento nos casos em que a empresa deixar de apresentar os documentos exigidos depois de decorridos noventa dias da solicitação.
§ 2º O BDMG fará o cancelamento do protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.
Art. 8º O enquadramento do pedido de financiamento aos objetivos do programa, observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 2º e as disponibilidades de recursos do Fundo, será deliberado pelo Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, criado pelo Decreto nº 44.340 , de 28 de junho de 2006, com base em relatório preparado pelo BDMG, devendo constar do ato de enquadramento a data limite para efeitos da contratação do financiamento enquadrado.
§ 1º A empresa terá trinta dias, a contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópias de:
I - documento próprio de regularidade ambiental, aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental em vigor; e
II - documento comprobatório de sua constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestora do Findes, deliberará sobre pedido de prorrogação da data limite de que trata o caput, fixando nova data que não exceda a doze meses da data original, com base em justificativas da empresa e em pareceres do BDMG, desde que o pedido de prorrogação tenha sido protocolado no BDMG até a referida data limite.
§ 3º Haverá o cancelamento do ato de enquadramento, por ato a gestora:
I - por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;
II - no caso de não observância da determinação de que trata o
§ 1º, e
III -quando expirar o prazo limite para contratação, sem prejuízo do disposto no
§ 2º
Art. 9º A aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG e está condicionada:
I - ao enquadramento do projeto pelo Conselho de Integrado de Desenvolvimento - COIND, nos termos do art. 8º;
II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e
III - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:
a) documento próprio de regularidade ambiental aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação em vigor;
b) certidão de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.
Art. 10 Os financiamentos aprovados serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de um ou mais instrumentos de crédito, observada a data limite constante do ato de enquadramento a que se refere o art. 8º, e mediante o Atestado de Regularidade Fiscal, expedido pela SEF.
Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas do Findes-Pró-Invest já liberadas observada a validade dos documentos listados no inciso III do art. 9º
CAPÍTULO IV DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA FINANCIADA
Art. 11 As empresas financiadas com recursos do Findes-Pró-Invest ficam obrigadas a comprovar, junto ao BDMG, até a data da liberação dos recursos, a instalação da placa alusiva à operação.
Art. 12 Durante o período de financiamento, obrigam-se as empresas a permitir a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou do BDMG o livre acesso às suas instalações.
Art. 13 Em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 44.351 , de 2006.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As atribuições e competências dos órgãos que participam da administração do Findes-Pró-Invest são aquelas previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 do Regulamento do Findes, constante do Decreto nº 44.351 , de 2006, além das constantes deste Decreto.
Art. 15 Observadas as regras de transição estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351 , de 2006, ficam incorporados ao Findes-Pró-Invest, para todos os efeitos, os contratos e processos em tramitação no âmbito do Programa de Indução à Modernização Industrial - Find/Proim, de que trata o Decreto nº 44.072 , 14 de julho de 2005, e do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, de que trata a Lei nº 11.395 , de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.016 , de 15 de janeiro de 2004.
Art. 16 No exercício de 2006, a aplicação de recursos segundo as normas previstas neste Decreto e conforme as regras de transição aplicáveis ao caso estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351 , de 2006, correrá à conta das dotações orçamentárias nºs 4051 226613501458 e 4011 226635761380.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES E CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, DE CONCESSÃO E CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA FINANCIADA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15981/2006 de 16/01/2006