Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.369/2006

FIXA AS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES COM TÍTULO DE BACHAREL EM DIREITO, LOTADOS EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 44.369/2006 de 31/07/2006

FIXA AS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES COM

TÍTULO DE BACHAREL EM DIREITO, LOTADOS EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, DECRETA:

Art. 1º As atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo das carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem desempenhadas por servidores lotados em órgãos ou entidades que não pertencentes ao Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso nas respectivas carreiras, são regidas por este Decreto.

Art. 2º As atribuições específicas dos cargos a que se refere o art. 1º são as seguintes:

I - desempenhar atividades compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo relativas à pesquisa de natureza legislativa, doutrinária e jurisprudencial, relacionadas com as áreas de atuação do respectivo órgão ou entidade;

II - participar das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento organizacional, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

III - prestar auxílio na elaboração e na análise de minutas de:

a) editais de licitação e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações;

b) convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; e

c) atos administrativos na forma da legislação;

IV - preparar ofícios, memorandos e relatórios

V - formular consultas a serem encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado; e

VI - apresentar relatórios de trabalho e exercer outras atividades inerentes às competências do órgão ou entidade em que estiver lotado.

Art. 3º É vedado aos servidores de que trata o art. 1º o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico estabelecidas respectivamente nos arts. 4º e 33 da Lei Complementar nº 81 , de 2004.

§ 1º - As atividades de representação judicial e extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, exercidas mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado, somente poderão ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras da Advocacia Pública do Estado e de Advogado Autárquico, nos termos da Lei Complementar nº 81 , de 2004.

§ 2º - Os servidores a que se refere o art. 1º não poderão desempenhar atividades de orientação normativa e a supervisão técnica nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 4º Aplica-se aos servidores a que se refere o art. 1º o impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, que contém o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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