Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.389/2006

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.389/2006 de 25/09/2006

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 64/06, DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 85 - ... IV - ... i) saída de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no

Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; ..." (nr)

Art. 2º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO LVI DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 430 - Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 431 - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 432 - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.

Art. 433 - A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal acobertador da operação.

Art. 434 - A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/__ (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no

Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informações relativas ao: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 435 - O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo "Observações" a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de __/__/__ (data a que se refere o inciso I do art. 434 sem a comprovação do pagamento do ICMS";

§ 1º - O DETRAN/MG não poderá efetuar a transferência de veículo antes do prazo previsto no art. 430 sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A autorização de que trata o

§ 1º poderá ser efetuada por meio eletrônico."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado.