Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.391/2006

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS- PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE, NOS CASOS QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.391/2006 de 03/10/2006

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS- PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE, NOS CASOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178 , de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969, DECRETA:

Art. 1º Ao servidor público civil, ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor estável de função pública, e ao militar do Estado é assegurado o direito de requerer, quando da passagem para a inatividade, a conversão em espécie e o pagamento da remuneração correspondente ao período das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.

§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado: I - a partir da data de publicação da aposentadoria ou reforma, se voluntária; II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando: a) completar setenta anos de idade; b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial.

§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado: I - a partir da data de publicação da aposentadoria, se voluntária; II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando: a) completar setenta anos de idade; b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial. III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 44435 /2007)

§ 2º No caso de falecimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou do militar do Estado, na atividade, o período das férias-prêmio adquiridas e não gozadas até 29 de fevereiro de 2004, será convertido em espécie e pago ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários, a título de "Vencimentos Deixados", a partir da data do óbito, mediante requerimento e documentos comprobatórios.

§ 3º O pagamento de férias-prêmio ao ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão ou ao detentor de função pública não estável, no caso previsto no

§ 1º do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, será processado nos termos do

§ 2º do artigo referido.

Art. 2º O servidor público civil e o militar do Estado, em caso de desligamento do serviço público estadual, que tenham adquirido o direito à concessão de período de férias-prêmio até 31 de dezembro de 1995, e não as usufruíram, farão jus, mediante requerimento, à sua conversão em espécie.

Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie corresponderá às parcelas que integraram a última remuneração do servidor asseguradas em lei na passagem para a inatividade.

Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor,

considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pro-labore. (Redação dada pelo Decreto nº 44429 /2006)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 30.586 , de 5 de dezembro de 1989; e II - o Decreto nº 36.470 , de 2 de dezembro de 1994. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado.