Decreto nº 44.393/2006
ALTERA OS DECRETOS Nº 43.244, DE 1º DE ABRIL DE 2003, Nº 43.703, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, E REVOGA O DECRETO Nº 43.664, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
DECRETO Nº 44.393/2006 de 16/10/2006
ALTERA OS DECRETOS Nº 43.244 , DE 1º DE ABRIL DE 2003, Nº 43.703 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, E REVOGA O DECRETO Nº 43.664 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º e 81 da Lei nº 16.192 , de 23 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 34, do Decreto nº 43.244 , de 1º de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual; ...
Art. 4º ... VIII - Subsecretaria de Gestão: ... b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos: ... 3 - Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos; ... e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional: 1 - Diretoria Central de Perícia Médica; 2 - Diretoria Central de Saúde Ocupacional; e 3 - Diretoria Central de Suporte Técnico-administrativo. ...
Art. 34 - A Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos tem por finalidade formular, gerenciar e executar a política de provisão do servidor público estadual da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - coordenar, supervisionar e acompanhar os concursos públicos, propondo critérios e normas necessários à realização de suas diversas fases; II - acompanhar e controlar a política de estágio para estudantes; III - analisar os pedidos de afastamento total ou parcial de servidores públicos civis para participação em cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, no país ou no exterior, com duração superior a três meses, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens; IV - gerenciar o sistema informatizado de recursos humanos, propondo critérios e normas de movimentação de servidores entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo; V - propor a celebração de convênios e demais instrumentos jurídicos na área de recursos humanos; e VI - exercer outras atividades correlatas."(nr) (Revogado pelo Decreto nº 44817 /2008)
Art. 2º O Decreto nº 43.244 , de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 42-F a 42-I com a seguinte redação: "Art. 42-F - A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem por finalidade gerir as atividades de perícias médicas e a política de saúde ocupacional dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe: I - promover a normatização e orientação das atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, observadas as ressalvas do art. 6º da Lei nº 16.192 , de 23 de junho de 2006; II - coordenar e executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, com exceção das referentes aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, bem como aos servidores de carreira da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; III - supervisionar a realização das atividades de perícia médica e saúde ocupacional executadas pelas unidades descentralizadas; IV - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; V - subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas; VI - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de perícia medica e saúde ocupacional; e VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-G A Diretoria Central de Perícia Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas, competindo- lhe: I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica; II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de perícia médica das unidades descentralizadas; III - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia medica; V - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das atividades de perícia médica; VI - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação; VII - realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas correlatas; VIII - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de sua área de atuação; e IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-H A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem por finalidade gerenciar as atividades de saúde ocupacional, competindo-lhe: I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de saúde ocupacional; II - realizar levantamentos de ambiente de trabalho ou supervisioná-los e homologá-los quando realizados por terceiros, com vistas à concessão ou denegação de benefícios previstos na legislação e adequação das condições de trabalho; III - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção dos acidentes de trabalho, de doenças ocupacionais e de melhoria dos ambientes de trabalho; IV - promover, coordenar e executar treinamentos específicos, em sua área de atuação; VI - realizar, de forma continuada, pesquisas e estudos para garantir a qualidade das atividades de saúde ocupacional; VII - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde ocupacional; VIII - realizar estudos para aprimoramento e atualização da legislação; IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-I A Diretoria Central de Suporte Técnico- administrativo tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito de atuação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional e das unidades descentralizadas da SEPLAG, competindo-lhe: I - normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de apoio administrativo; II - providenciar a publicação de normas e atos administrativos; III - promover a gestão da informação na sua área de atuação; IV - responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação; V - desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais; VI - orientar e supervisionar as unidades de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional quanto à atividade de marcação das perícias médicas; VII - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação, para os servidores que atuam nos serviços de perícia e saúde ocupacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; VIII - coordenar, orientar e promover o suporte técnico das atividades periciais e de saúde ocupacional das unidades descentralizadas; IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas." (Revogado pelo Decreto nº 44817 /2008)
Art. 3º Os arts. 2º, 50 e 52 do Decreto nº 43.703 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a organização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... V - coordenar e executar as atividades de perícias médicas, de readaptação, de segurança, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; ...
Art. 50 - ... V - gerir a política de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores do Instituto; ...
Art. 52 - ... I - promover a orientação e a supervisão técnica das atividades de perícia médica e de medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores do IPSEMG; ... III - estudar e pesquisar os acidentes de trabalho, os casos de doenças ocupacionais e absenteísmo por incapacidade laborativa, identificando suas causas ou agentes e propor medidas para seu controle e prevenção, no âmbito do IPSEMG; ... XI - exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados: I - o inciso II do art. 30 do Decreto nº 43.244 , de 1º de abril de 2003; e II - o Decreto nº 43.664 , de 21 de novembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado.