Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.395/2006

INSTITUI A CASA DO POLICIAL CIVIL.

DECRETO Nº 44.395/2006 de 16/10/2006

INSTITUI A CASA DO POLICIAL CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Casa do Policial Civil, subordinada à Chefia da Polícia Civil, destinada a receber, recolher e custodiar o servidor policial civil submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal.

Art. 2º Cabe à Chefia da Polícia Civil a responsabilidade da adoção das medidas e dos procedimentos para a instalação da Casa do Policial Civil no edifício situado na Rua Pitangui, nº 3.569, Bairro Horto, na cidade de Belo Horizonte.

Art. 3º A vigilância e a administração da Casa do Policial Civil ficam sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social e da Chefia da Polícia Civil.

Parágrafo único - O servidor policial Civil custodiado somente poderá se ausentar da Casa com autorização judicial e mediante escolta designada pelo Superintendente-Geral de Polícia Civil.

Art. 4º O regulamento e as normas de funcionamento da Casa do Policial Civil serão editadas, em conjunto, pelo Secretário do Estado de Defesa Social e pelo Chefe da Polícia Civil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.