Decreto nº 44.398/2006
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PARA A DEFESA DO ESTADO EM JUÍZO.
DECRETO Nº 44.398/2006 de 23/10/2006
(Revogado pelo Decreto nº 46739 /2015) DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PARA A DEFESA DO ESTADO EM JUÍZO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no
§2º do art. 128, ambos da Constituição do Estado, e as Leis Complementares nº 30 , de 10 de agosto de 1993, nº 35 , de 29 de dezembro de 1994, nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, nº 81 , de 10 de agosto de 2004, nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, o Decreto nº 44.113 , de 21 de setembro de 2005, e
considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 1.533 , de 31 de dezembro de 1951, DECRETA:
Art. 1º A autoridade que for notificada em ação de mandado de segurança para prestar informações deverá tomar as seguintes providências: I - receber a notificação judicial, lançando sua assinatura em todas as vias do mandado e nela registrando a data e o horário do recebimento; II - verificar se acompanham a notificação judicial, a petição inicial, as peças mencionadas na petição inicial e o despacho do juiz; III - prestar as informações ao juízo no prazo de dez dias, juntando às informações, quando for o caso, cópias autenticadas na própria repartição dos documentos requisitados pelo juízo; e IV - enviar no prazo de dois dias cópia das informações prestadas ao juízo e dos documentos que a acompanharam à unidade mais próxima da Advocacia-Geral do Estado - AGE, nos termos do Decreto nº 44.379 , de 30 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Prestadas as informações requisitadas pelo juízo o acompanhamento da ação de mandado de segurança, a defesa judicial dos atos da autoridade e dos interesses do Estado no processo ficarão exclusivamente a cargo da AGE.
Art. 2º A autoridade a que for dirigida ordem liminar expedida em mandado de segurança informará ao juízo o seu cumprimento.
Parágrafo único. Em até 24 horas após a ciência da liminar a autoridade coatora encaminhará à unidade mais próxima da AGE cópia da decisão ou do despacho judicial.
Art. 3º As informações a serem prestadas em mandado de segurança por Secretário de Estado deverão ser minutadas pelo chefe da Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria de Estado ou por quem o Secretário designar.
Parágrafo único. As demais autoridades das Secretarias de Estado poderão solicitar auxílio à Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria para a elaboração de informações em mandado de segurança, na forma que for estabelecida pelo Secretário.
Art. 4º Este Decreto não se aplica à ação de mandado de segurança relativa à matéria tributária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 41.768 , de 16 de julho de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado