Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.400/2006

ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CLTA/MG), APROVADA PELO DECRETO Nº 23.780, DE 10 DE AGOSTO DE 1984.

DECRETO Nº 44.400/2006 de 24/10/2006

ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CLTA/MG), APROVADA PELO DECRETO Nº 23.780 , DE 10 DE AGOSTO DE 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 , de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40...

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á após o referendo do titular da Delegacia Fiscal.

...

Art. 44. .

Parágrafo único. Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA. (nr)

Art. 44-A Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária - AF, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal:

I - concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção;

II - discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação.

§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o ` 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.

§ 4º O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o

§ 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 44

Art. 44-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23780/1984 de //