Decreto nº 44.403/2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.403/2006 de 01/11/2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 53 , de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 16.292 , de 27 de julho de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -rege-se pela Lei Delegada nº 53 , de 29 de janeiro de 2003, pelo disposto neste Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aprimoramento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a Política Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda, coordenar e supervisionar sua execução nas instituições:
a) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
b) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
c) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;
IV - executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
V - promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;
VI - realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
VII - incentivar a modernização da agropecuária assim como o desenvolvimento do agronegócio no Estado, visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VIII - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
IX - cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
XI - coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e
d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos - CDSOLO;
II - Fundação: Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
III - Autarquia: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
IV - Empresas:
a) Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG; e
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
VI - Superintendência de Política e Economia Agrícola:
a) Diretoria de Política Agrícola;
b) Diretoria de Mercado Agrícola; e
c) Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos;
VII - Superintendência de Segurança Alimentar:
a) Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar; e
b) Diretoria de Comercialização;
VIII - Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar:
a) Diretoria de Organização Rural; e
b) Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO V DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;
III - deliberar sobre as questões administrativas e/ou operacionais que afetem, direta ou indiretamente, a SEAPA;
IV - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
VI - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA e articular o fornecimento de apoio técnico e especializado, quando requerido;
VII - planejar e desempenhar a atividade de comunicação social da SEAPA, executando, dentre outras, as tarefas abaixo relacionadas:
a) assistir as unidades administrativas da Secretaria nos assuntos de imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos Internet e Intranet;
b) assessorar as unidades administrativas da Secretaria no seu relacionamento com a imprensa;
c) planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
d) acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Secretaria, publicados nos diversos jornais e revistas;
e) planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional; ef) propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEAPA;
VIII - coordenar a organização da agenda do Gabinete; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria Jurídica
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEAPA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEAPA;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão; e
VIII - acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da SEAPA na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos legais;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras, e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade exercer o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - planejar, organizar e executar, tecnicamente, a prestação dos serviços abaixo discriminados:
a) recebimento de documentação registrada no Protocolo Geral da SEAPA, devidamente despachada pelo Gabinete;
b) inclusão no Sistema de Acompanhamento de Processos a tramitação de toda a documentação encaminhada pelo Gabinete;
c) distribuição e encaminhamento de documentos aos setores internos e externos da SEAPA, visando cumprimento de ações demandadas;
d) redação de ofícios, cartas, cartões, telegramas e outros documentos afins;
e) expedição de documentos, devidamente assinados pelo Gabinete; ef) controle da tramitação de toda a documentação proveniente do Gabinete, providenciando, conforme o caso, o seu arquivamento ou desarquivamento;
II - preparar relatórios e atas solicitados pelo Gabinete;
III - sugerir ao Gabinete a adoção de procedimentos que visem à melhoria da operacionalização do mesmo;
IV - encaminhar as providências solicitadas pelo Gabinete, acompanhando seu respectivo andamento, no que concerne à execução e atendimento;
V - executar, quando possível, providências que garantam o suporte imediato das demais unidades administrativas da SEAPA;
VI - manter atualizado o cadastro de representantes da SEAPA em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 9º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração e finanças, bem como o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da SEAPA, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEAPA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEAPA;
VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da SEAPA;
VII - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
IX - coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
X - gerenciar o suporte administrativo às unidades da SEAPA;
XI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
XII - providenciar a expansão e modernização dos recursos tecnológicos de informação, visando o aperfeiçoamento dos serviços e sua adequação às necessidades da SEAPA;
XIII - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;
XIV - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 10 A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
II - analisar as necessidades da SEAPA e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
III - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;
IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEAPA;
V - gerir a atividade sócio-funcional dos servidores;
VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Diretoria Operacional
Art. 11 A Diretoria Operacional tem por finalidade oferecer o suporte administrativo às unidades administrativas da SEAPA, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos em comodato;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III - gerir o arquivo administrativo e técnico da SEAPA de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços e mão-de-obra terceirizada, zelando por sua execução nos termos vigentes; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 12 A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEAPA;
III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEAPA, orientando as respectivas prestações de contas;
IV - controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;
V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
VI - acompanhar a execução financeira dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 13 A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;
II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;
III - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir a sua execução;
IV - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimento em microeletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, programas, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;
V - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Superintendência de Política e Economia Agrícola
Art. 14 A Superintendência de Política e Economia Agrícola tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas direcionadas à agricultura, à pecuária e ao abastecimento, competindo-lhe:
I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro;
II - elaborar, supervisionar e avaliar planos, programas e projetos vinculados às políticas estaduais para o setor rural;
III - coordenar e desenvolver estudos e análises estratégicos, relativos ao setor agrícola;
IV - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização do agronegócio;
V - promover, aperfeiçoar e estimular o uso dos instrumentos de política agrícola; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Diretoria de Política Agrícola
Art. 15 A Diretoria de Política Agrícola tem por finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas direcionadas para o desenvolvimento do setor agrícola e do meio rural, competindo-lhe:
I - subsidiar o Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por meio de estudos, informações e dados para a formulação das políticas estaduais de desenvolvimento rural sustentável e agricultura, pecuária e abastecimento;
II - acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do setor agrícola do Estado, para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas;
III - analisar e avaliar programas e projetos setoriais, temáticos e desenvolvimento regional, propondo melhorias e ajustes nos seus objetivos, metas e estratégias;
IV - articular, com outras instituições afins, a promoção, o aperfeiçoamento e o estímulo do uso de instrumentos adequados de política agrícola para atender necessidades específicas;
V - apoiar a elaboração de políticas e a formulação de programas e de projetos advindos de demandas da sociedade civil organizada que promovam o desenvolvimento sustentável do setor rural;
VI - coordenar a implantação de planos, programas e projetos direcionados para o desenvolvimento das atividades diretamente produtivas do setor agrícola;
VII - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Diretoria de Mercado Agrícola
Art. 16 A Diretoria de Mercado Agrícola tem por finalidade a gestão do sistema de captação e disponibilização de informações sobre o setor do agronegócio, competindo-lhe:
I - desenvolver estudos e análises dos dados que subsidiem os agentes de mercado no processo de comercialização de insumos, produtos e serviços vinculados ao agronegócio;
II - pesquisar, analisar, elaborar e disponibilizar informações e indicadores de evolução da safra, de mercado de insumos, de fatores de produção, preços, custos e outros serviços de interesse do agronegócio;
III - manter e disponibilizar, em meio eletrônico, as informações necessárias à dinâmica do mercado agrícola;
IV - manter e disponibilizar a documentação recebida e/ou gerada pela secretaria relativa ao agronegócio;
V - firmar parcerias com entidades do setor público e privado para promoção de estudos, análises e geração de informações, visando subsidiar os agentes do mercado agrícola; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III Da Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos
Art. 17 A Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos tem por finalidade estimular a adoção de tecnologias alternativas que visem ao uso racional dos recursos naturais nas atividades rurais, competindo-lhe:
I - identificar, disponibilizar e estimular o emprego de tecnologias alternativas apropriadas,
considerando a região geográfica, as atividades rurais e a capacidade dos produtores, visando o uso racional dos recursos naturais;
II - subsidiar as ações da SEAPA na implementação de planos, programas e projetos direcionados ao uso adequado dos recursos naturais nas atividades agrícolas e rurais;
III - articular, com as vinculadas da SEAPA e outras entidades públicas e privadas, ações que promovam controle, conservação, preservação, revitalização dos recursos naturais e dos ecossistemas agrossilvopastoris.
IV - identificar e propor estudos e projetos que meçam o impacto causado pela atividade rural no meio ambiente na implementação de políticas públicas e na exploração de novas áreas;
V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
VI - exercer outras atividades correlatas
Seção VII Da Superintendência de Segurança Alimentar
Art. 18 A Superintendência de Segurança Alimentar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado relacionadas ao setor, competindo-lhe:
I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro relacionada ao setor;
II - elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a:
a) regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
b) redução de perdas no processo da produção, colheita, comercialização, industrialização e no transporte de alimentos;
III - apoiar e estimular instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas;
IV - promover a melhoria e a modernização dos instrumentos de comercialização de produtos e insumos dentro das centrais de abastecimento;
V - coordenar, supervisionar e incentivar a política de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
VI - incentivar a capacitação e treinamento dos agentes envolvidos, buscando o constante aperfeiçoamento do sistema de comercialização e abastecimento;
VII - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da produção, abastecimento, distribuição e comercialização dos alimentos; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar
Art. 19 A Diretoria de Abastecimento Alimentar tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de abastecimento alimentar do Estado, competindo-lhe:
I - elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a regularidade da comercialização e abastecimento interno, principalmente o alimentar;
II - estimular, orientar e supervisionar os processos de instalação e funcionamento de feiras livres, leilões, mercados expedidores e distritais, entrepostos, comboios e outros equipamentos de comercialização, visando racionalizar a intermediação no processo de comercialização;
III - acompanhar os processos de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados nas Centrais de Abastecimento instaladas no Estado, mantendo articulação com as instituições estaduais e federais oficialmente encarregadas do gerenciamento do processo;
IV - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Diretoria de Comercialização
Art. 20 A Diretoria de Comercialização tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de comercialização de alimentos do Estado, competindo-lhe:
I - supervisionar e orientar o funcionamento dos mercados livres do produtor, instalados junto às centrais de abastecimento;
II - acompanhar e manter controles administrativos, financeiros, contábeis e operacionais relativos ao funcionamento dos mercados livres do produtor e demais áreas pertencentes ao Estado, inseridas nas centrais de abastecimento;
III - estimular, orientar e supervisionar a industrialização de excedentes de comercialização de alimentos nas centrais de abastecimento e em outros instrumentos existentes ou que vierem a ser criados no Estado;
IV - articular, junto às instituições de assistência técnica e extensão rural, de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento e implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
VI - incentivar e apoiar instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas, através de seminários, encontro de produtores e fornecedores, identificação de projetos vencedores e a sua disseminação;
VII - acompanhar e promover estudos e análises de mercados, preços, safra, e distribuição da produção, entre outros, obtidos na base de dados das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS, por meio do seu Departamento Técnico; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII Da Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar
Art. 21 A Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:
I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro pertinente ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - adequar, implementar e coordenar políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e empreendimentos familiares rurais definidas na legislação federal vigente;
III - formular, implementar e acompanhar programas e projetos de fomento ao desenvolvimento promovendo sua integração com outras ações governamentais, garantindo os interesses dos beneficiários, a sua representação e participação nos processos decisórios;
IV - apoiar e orientar ações direcionadas à agricultura familiar, observados os princípios da eqüidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
V - promover e divulgar os produtos da agricultura familiar junto ao mercado consumidor;
VI - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da agricultura familiar;
VII - apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;
VIII - incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Diretoria de Organização Rural
Art. 22 A Diretoria de Organização Rural tem por finalidade atuar na organização dos sistemas produtivos da agricultura familiar visando à melhoria de sua competitividade, competindo-lhe:
I - formular e gerenciar políticas, diretrizes e atividades de incentivo a criação, modernização, diversificação e fortalecimento de organizações de agricultores familiares, com a mobilização e participação dos beneficiários;
II - propor, supervisionar e participar na elaboração e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fomentar e fortalecer a organização rural;
III - prestar assessoramento e assistência técnica nos aspectos administrativo, gerencial e legal para a constituição, reestruturação, funcionamento e integração de organizações rurais;
IV - promover cursos, palestras, seminários e outras atividades correlatas destinadas à capacitação e profissionalização dos agentes das organizações rurais e de terceiros diretamente envolvidos ou interessados;
V - identificar, desenvolver e divulgar estudos, pesquisas, material técnico e educativo voltados para o desenvolvimento e melhoria dos sistemas de gestão das organizações rurais;
VI - articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da organização rural;
VII - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das organizações rurais; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Art. 23 A Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar tem por finalidade promover o desenvolvimento do meio rural com foco na agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:
I - subsidiar a formulação e gerenciar as políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao fortalecimento da agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais;
II - propor, supervisionar e participar da formulação e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fortalecer e fomentar o desenvolvimento dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;
III - planejar, articular e apoiar as ações, observando sua execução descentralizada, integrada, com sustentabilidade ambiental, social e econômica, assegurando a eqüidade na aplicação das políticas, o respeito aos aspectos de gênero, geração e etnia, e a participação dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, dos seus representantes, dos municípios e da sociedade civil organizada, compatibilizando as seguintes áreas:
a) crédito rural e aval;
b) infra-estrutura e serviços;
c) pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
d) comercialização;
e) seguro;
f) habitação;
g) legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
h) cooperativismo e associativismo;
i) educação, capacitação, profissionalização;
j) negócios e serviços rurais não agrícolas; el) agroindustrialização;
IV - articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais;
V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;
VI - apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;
VII - incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento nos processos tecnológicos e de gestão de seus negócios;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Ficam incluídos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003, os cargos criados pelo art. 2º da Lei nº 16.292 , de 27 de julho de 2006.
Art. 25 Ficam identificados, codificados e lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a respectiva alteração do Anexo III do Decreto nº 43.187 , de 2003, os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 24, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Fica revogado o Decreto nº 43.230 , de 27 de março de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 25 do Decreto nº 44.403, de 1º de novembro de 2006)
ANEXO III
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ______________________________________________________________________________________
|UNIDADE ADMINISTRATIVA| DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGOS |SIMB.|QUANT.|AMPLO|LIMITADO|
|======================|=======================|===========|=====|======|=====|========|
|Assessoria Jurídica |Assessor Jurídico-Chefe|MG-99 AG10 |GF-09|1 |1 |- |
|----------------------|-----------------------|-----------|-----|------|-----|--------|
| |Assessor Jurídico |MG-18 AG138| | | | |
| | |a AG140 |AT-18|3 |3 |- |
|----------------------|-----------------------|-----------|-----|------|-----|--------|
|Superintendência de A-|Diretor II |MG-05 AG190|DR-05|1 |1 |- |
|poio à Agricultura Fa-| | | | | | |
|miliar | | | | | | |
|----------------------|-----------------------|-----------|-----|------|-----|--------|
| |Diretor I |MG-06 AG495|DR-06|1 |1 |- |
|----------------------|-----------------------|-----------|-----|------|-----|--------|
| |Assessor II |MG-12 AG754|AD-12|1 |- |1 |
|----------------------|-----------------------|-----------|-----|------|-----|--------|
| |Assessor I |AS-01 AG360|10/A |2 |- |2 |
| | |e AG361 | | | | |
|______________________|_______________________|___________|_____|______|_____|________|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 6
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7
Seção IV
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 8
Seção V
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 9
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 10
Subseção II
Da Diretoria Operacional
Art. 11
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 12
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 13
Seção VI
Da Superintendência de Política e Economia Agrícola
Art. 14
Subseção I
Da Diretoria de Política Agrícola
Art. 15
Subseção II
Da Diretoria de Mercado Agrícola
Art. 16
Subseção III
Da Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos
Art. 17
Seção VII
Da Superintendência de Segurança Alimentar
Art. 18
Subseção I
Da Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar
Art. 19
Subseção II
Da Diretoria de Comercialização
Art. 20
Seção VIII
Da Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar
Art. 21
Subseção I
Da Diretoria de Organização Rural
Art. 22
Subseção II
Da Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Art. 23
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43187/2003 de 10/02/2003
Decreto nº 43230/2003 de 27/03/2003