Decreto nº 44.405/2006
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM.
DECRETO Nº 44.405/2006 de 07/11/2006
(Revogado pelo Decreto nº 48981 /2025) DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º A contratação de serviços médico-hospitalares e odontológicos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, em benefício de seus segurados, será realizada com prestadores, previamente credenciados, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Sendo o prestador pessoa jurídica, o credenciamento será instruído com documentos relativos a: I - habilitação jurídica: a) cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso; b) cópia da ata de nomeação da diretoria; c) certificado de entidade beneficente social atualizado, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou lei de utilidade pública da União, do Estado ou do Município, conforme o caso; d) cópia do documento de identidade e do CPF do(s) representante(s) legal(is) da entidade; e) dados pessoais de todos os sócios, ou da diretoria, quando fundação: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF, endereço completo; II - qualificação técnica: a) alvará sanitário emitido pela unidade competente acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado; b) dados completos do corpo clínico e área(s) de atuação; c) relação de serviços disponibilizados aos usuários do órgão ao qual for prestar o serviço; d) número de leitos disponíveis e capacidade de atendimento; III - regularidade Fiscal: a) Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados; b) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS); c) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); d) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual; IV - outros: a) declaração da credenciada de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) declaração de que não viola o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal ; c) dados bancários da credenciada; d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos unilateralmente pela Administração Pública estadual.
Art. 3º Sendo o prestador pessoa natural, o credenciamento deverá ser instruído com documentos relativos a: I - habilitação jurídica: a) cédula de identidade do fornecedor; b) comprovante de endereço; II - qualificação técnica: a) alvará sanitário emitido pela unidade competente acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado; b) dados completos do corpo clínico e área(s) de atuação; c) relação de serviços disponibilizados aos usuários do órgão ao qual for prestar o serviço; d) número de leitos disponíveis e capacidade de atendimento; III - regularidade fiscal: a) CPF do fornecedor; b) Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados; IV - outros: a) declaração do credenciado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) declaração de que não viola o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal ; c) dados bancários do credenciado; d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos unilateralmente pela Administração Pública Estadual.
Art. 4º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.
Art. 5º Reunida a documentação exigida pelos artigos 2º e 3º, o processo será remetido à autoridade superior do órgão ou entidade contratante para ratificação e publicação, a teor do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 6º As alterações das condições de habilitação e qualificação previstas nos arts. 2º e 3º, deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Art. 7º O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento: I - deverá manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade; II - não poderá delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.
Art. 8º Os casos de contratação não enquadrados no procedimento estabelecido nesse decreto serão submetidos às unidades de Auditoria Setorial e Seccional, integrantes do Sistema de Auditoria Interna do Poder Executivo, do órgão ou entidade envolvido, para análise e certificação da regularidade do processo administrativo que o acompanha.
Art. 9º Ficam mantidos os credenciamentos já realizados na data da publicação deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2006, 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado