Decreto nº 44.424/2006
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS, PORTARIAS E CONTRATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIGCON-MG, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.424/2006, de 21/12/2006
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS, PORTARIAS E CONTRATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIGCON-MG, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e de saída de recursos no Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos para o Estado de Minas Gerais e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 2º O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:
I - registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;
II - cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e saída de recursos;
III - registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;
IV - autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;
VI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;
VII - registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída.
§ 1º A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.
§ 2º O deferimento da solicitação de que trata o
§ 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento,
considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.
§ 3º O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.
§ 4º A declaração de contrapartida, referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.
§ 5º O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres.
§ 6º Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.
§ 7º O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 8º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no SS 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.
§ 9º A solicitação de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída de que trata o inciso VII deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente, através de encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 10. O deferimento da solicitação de que trata o SS 9º fica condicionado à analise da Assessoria Técnica da SEGOV, com parecer final da Subsecretaria da Casa Civil,
considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON- MG.
§ 11. A autorização prévia para celebração de convênio de saída terá validade para o exercício no qual foi emitida e estará vinculada ao plano de trabalho encaminhado nos termos do
§ 10.
§ 12. A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada à emissão da Nota de Autorização Prévia a partir da qual o órgão proponente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, passa a integrar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho.
Art. 3º A responsabilidade pela manutenção e gerenciamento do SIGCON-MG é da SEPLAG, por intermédio de sua Superintendência Central de Coordenação Geral.
Parágrafo único - Compete à Subsecretaria da Casa Civil a manutenção do módulo de convênio de saída de recursos do SIGCON- MG.
Art. 4º Fica delegada competência ao Subsecretário de Estado da Casa Civil, referente à atribuição do Governador do Estado, para a autorização prévia destinada à celebração de convênios.
§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado à Assessoria Técnica da SEGOV, pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, o plano de trabalho do convênio de saída de recursos que se pretende celebrar.
§ 2º O plano de trabalho a que se refere o SS 1º tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital quando disponibilizado no SIGCON-MG, módulo de saída.
§ 3º A Assessoria Técnica da SEGOV terá o prazo de cinco dias úteis para a análise e manifestação sobre o plano de trabalho.
§ 4º Os encaminhamentos que não atenderem às orientações contidas no
§ 1º, serão devolvidos ao órgão de origem, visando à devida regularização.
§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando da celebração de convênios, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 43.635 , de 20 de outubro de 2003, e demais legislações pertinentes.
§ 6º À Subsecretaria da Casa Civil compete autorizar previamente apenas a celebração de convênios de saída de recursos ficando excluídas as saídas de recursos decorrentes de resoluções, portarias e instrumentos congêneres.
§ 7º A celebração de convênios de saída com a liberação de recursos junto ao SIAFI-MG, a partir do exercício de 2007 fica condicionada à observância das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.319 , de 09 de junho de 2006; e
II - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 43.601 , de 19 de setembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43601/2003 de 19/09/2003
Decreto nº 44319/2006 de 09/06/2006