Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.427/2006

ALTERA O DECRETO Nº 44.351, DE 13 DE JULHO DE 2006, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES.

DECRETO Nº 44.427/2006, de 27/12/2006

ALTERA O DECRETO Nº 44.351 , DE 13 DE JULHO DE 2006, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º A alínea "f" do inciso II do art. 15 do Decreto nº 44.351 , de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue ficando o artigo acrescido do seguinte SS 3º:

"Art. 15 - .....

II - ......

f) serão aplicadas aos processos de pedidos de financiamento a que se referem as alíneas "c", "d" e "e"que não se apresentarem aptos à contratação até 31 de dezembro de 2006, as seguintes regras:

1) serão cancelados, pela SEDE, caso constatado descumprimento de norma prevista nos respectivos atos de aprovação ou enquadramento, com base em recomendação do BDMG;

2) serão transferidos para os Programas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I , conforme o caso, aplicando-lhes para efeitos de contratação , todas as normas e condições do Programa ao qual foi incorporado; e

3) poderão constituir exceção à aplicação da regra de contratação prevista no item 2, com base em recomendação do BDMG e aprovação do grupo coordenador, os processos no âmbito do FIND - Pró-Indústria do FUNDIEST Proe-Agroindústria, cujo prazo para conclusão do projeto objeto do financiamento, previsto no correspondente ato de aprovação ou de enquadramento, seja posterior à data de 31 de dezembro de 2006, permanecendo válidos, para efeitos de contratação, os prazos de utilização e de carência previstos nos respectivos atos, mesmo que diferentes dos definidos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - PRÓ- GIRO, aplicando-se as demais normas e condições deste Programa.

........

§ 3º - Nos casos de financiamentos contratados no âmbito do FIND - Pró-Indústria , do FUNDIEST - Proe-Indústria e do FUNDIEST - Proe-Agroindústria, bem como no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, poderá ser autorizada a suspensão do curso do prazo de utilização do financiamento, caso ocorra fato superveniente que altere as condições de liberação de recursos ou quando a suspensão for de interesse mútuo do beneficiário e do Estado, a critério do grupo coordenador com a unanimidade de seus membros, e desde que a suspensão não exceda vinte e quatro meses, devendo ser mantido o número total de parcelas a serem liberadas constante do respectivo instrumento contratual." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Independência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44351/2006 de 13/07/2006