Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.440/2007

ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

DECRETO Nº 44.440/2007, de 25/01/2007

ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.709 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.957 , de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º.....

XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

.....

Art. 8º ....

VIII - documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;

.....

Art. 16. ....

§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

.......

.......

Art. 26. .....

IV -......

b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do

§ 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;

.......

§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação, a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que:

I - exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);

II - emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos;

§ 3º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.

.......

Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa." (nr)

Art. 2º O parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 43.709 , de 2003, passa a constituir o

§ 1º do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 8

Art. 16

Art. 26

Art. 37-A

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43709/2003 de 23/12/2003