Decreto nº 44.440/2007
ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
DECRETO Nº 44.440/2007, de 25/01/2007
ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.709 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.957 , de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.....
XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
.....
Art. 8º ....
VIII - documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;
.....
Art. 16. ....
§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
.......
.......
Art. 26. .....
IV -......
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do
§ 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
.......
§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação, a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que:
I - exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);
II - emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos;
§ 3º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.
.......
Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa." (nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 43.709 , de 2003, passa a constituir o
§ 1º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 8
Art. 16
Art. 26
Art. 37-A
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43709/2003 de 23/12/2003