Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.452/2007

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MILITARES PARA SEGURANÇA DOS EX- GOVERNADORES E VICE-GOVERNADORES DO ESTADO PELO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 44.452/2007, de 29/01/2007

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MILITARES PARA SEGURANÇA DOS EX- GOVERNADORES E VICE-GOVERNADORES DO ESTADO PELO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 132 , de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Aos ex-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados, pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, serviços militares para segurança e apoio pessoal, com a utilização de armamento e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e disponibilidade de um veículo oficial.

Art. 2º Aos ex-Vice-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, após o término do seu mandato e conforme legislação específica, serviços militares para segurança e apoio pessoal, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo ficam limitados a um oficial e dois praças, com a utilização de armamento e equipamentos necessários ao cumprimento da missão, por período estabelecido em legislação específica.

§ 2º Os militares, no cumprimento das funções tratadas neste decreto, farão jus à percepção de diárias e passagens no território do Estado, até o limite de dez mensais.

Art. 3º Os militares necessários ao cumprimento dos fins estabelecidos nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Delegada nº 132 , de 25 de janeiro de 2007, serão indicados, respectivamente, pelo ex-Governador do Estado e pelo ex-Vice-Governador do Estado e classificados no Gabinete Militar do Governador do Estado, observado o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 11.102 , de 26 de maio de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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