Decreto nº 44.454/2007
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.454/2007, de 31/01/2007
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , E tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 16.314 , de 10 de agosto de 2006, e nº 16.696 , de 16 de janeiro de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 16.696 , de 16 de janeiro de 2007, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.
§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no
§ 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos Anexos I e II.
§ 3º O Anexo I informa, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:
I - a unidade orçamentária;
II - as fontes de recursos;
III - o Indicador de Ação Governamental (IAG);
IV - o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696 , de 2007;
V - a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias;
VI - a economia que a unidade deverá obter com a racionalização de despesas com atividades meio;
VII - realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696 , de 2007;
VIII - o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral menos a economia prevista no inciso VI e o ajuste decorrente da realocação prevista no inciso VII.
§ 4º A memória de cálculo dos valores estabelecidos como economia de atividades meio, constando os itens considerados na análise e sua evolução no último biênio, será encaminhada aos dirigentes das unidades pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, podendo ser revista desde que não haja redução no montante a ser economizado.
§ 5º Os recursos provenientes da economia de despesas com atividades meio de que trata o inciso VI do
§ 3º poderão ser destinados, total ou parcialmente, preservadas as vinculações constitucionais e legais, para:
I - ampliação de investimentos ou outras aplicações que resultem em economia de despesas com atividades-meio;
II - pagamento de parcela dos prêmios de produtividade, caso exista previsão em Acordos de Resultados;
III - ampliação de serviços finalísticos.
§ 6º O dirigente do órgão ou entidade poderá propor, por meio do Acordo de Resultados, economia de despesas superior à prevista no Anexo I, de forma a ampliar as aplicações previstas no
§ 5º.
§ 7º O Anexo II informa, para o grupo de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:
I - a unidade orçamentária;
II - as fontes de recursos;
III - o Indicador de Ação Governamental (IAG);
IV - o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696 , de 2007;
V - a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias;
VI - realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696 , de 2007;
VII - o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral ajustada em decorrência das realocações previstas no inciso VI.
§ 8º As programações quadrimestrais previstas nos Anexos I e II poderão ser revistas, a critério da JPOF, nos casos em que:
I - a efetividade de economia com atividades meio depender de antecipação de despesas entre quadrimestres;
II - a antecipação da programação para realização de despesas em um grupo de despesa e IAG seja compensada pela redução correspondente em outro grupo de despesa e IAG.
§ 9º As despesas inscritas para o exercício de 2007 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.
Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 9 de fevereiro de 2007, a programação orçamentária mensal dos valores constantes nos Anexos I e II, com exceção dos recursos referentes aos projetos estruturadores, detalhadas por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no sítio "www.planejamento.mg.gov.br";
II - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 23 de fevereiro de 2007, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I a III; e
III - para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 9 de fevereiro de 2007, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - e de contrapartida a convênios, detalhada por número do convênio, programa de trabalho, grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de ação governamental, por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada.
Art. 3º As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o inciso I do art. 2º serão aprovadas quadrimestralmente pela Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária de acordo com a programação constante nos Anexos I e II, observando:
I - recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e
II - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º A aprovação das cotas orçamentárias referentes aos recursos diretamente arrecadados fica condicionada ao envio pela unidade orçamentária da projeção anual de arrecadação, a ser revista a cada quadrimestre, que deverá ser elaborada no nível de código de classificação de receita.
§ 2º As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 16.696 , de 2007, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2007.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados de programas estruturadores observará, para o ano de 2007, os valores e programação constantes nos Anexos I e II.
§ 1º Cabe aos gerentes dos programas a que se refere o caput:
I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
III - registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 2º Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:
I - assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira; e,
II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores.
§ 3º A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado submeterão, quando solicitadas, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, relatório contendo:
I - avaliação de desempenho dos programas estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquela programada;
II - relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e,
III - recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II, observado ainda o desempenho previsto para a economia de gastos referida no inciso VI,
§ 3º do art. 1º.
§ 4º As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão aprovadas pela Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, Gerente Executivo e responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.
Art. 5º Os valores previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até cinco dias antes da data prevista para a reunião:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata o
§ 3º do art. 4º.
CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação anual informados nos Anexos I e II serão dirigidas à Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, com exceção dos pleitos referentes aos programas estruturadores que serão enviados à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado.
§ 1º As solicitações deverão ser enviadas mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, na primeira quinzena do mês de março e segunda quinzena dos meses de junho e outubro, instruído com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites.
§ 2º Para os programas estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, por meio do relatório mensal de situação, elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.
Art. 7º Os pedidos de créditos adicionais serão analisados apenas se deles constar:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;
III - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;
V - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
VI - comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
§ 4º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 22 da Lei nº 16.314 , de 10 de agosto de 2006.
Art. 8º A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 16.314 , de 2006.
§ 1º Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão analisados se deles constar:
I - para alteração de fonte de recurso:
a) justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e
b) indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;
II - para alteração de identificador de procedência e uso:
a) justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e
b) indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.
§ 2º A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:
I - as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e
II - a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
Art. 9º A SCCG/SEPLAG irá acompanhar a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada e nas informações concernentes a execução disponíveis no SIAFI.
Art. 10. As solicitações de liberação de recursos, alterações orçamentárias atinentes a convênios, acordos e ajustes deverão ser realizadas no Sistema de Gestão de convênios - Módulo de Entrada pelo titular da superintendência de planejamento, gestão e finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.
Art. 11. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo de Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.
Parágrafo único - A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 12. A alocação de recursos de contrapartida aos órgãos e entidades executoras do convênio será feita por meio de portaria da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.
Parágrafo único - Após a alocação prevista no caput, é vedada a transferência e utilização de recursos de contrapartida para quaisquer outras aplicações.
Art. 13. As cotas orçamentárias relativas a convênios, acordos e ajustes serão aprovadas pela Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, mediante análise da SCCG/ SEPLAG, a qual considerará:
I - o comportamento da arrecadação da receita;
II - disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida;
III - a execução orçamentária, financeira e física dos convênios.
Art. 14. A Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado irá acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos atinentes aos projetos estruturadores, se responsabilizando pela liberação de recursos, alterações orçamentárias, análise de solicitações de Declaração de Contrapartida e aprovação de cotas orçamentárias.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A JPOF deliberará sobre o disposto neste Decreto nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.
Art. 16. Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, anteriormente a este Decreto, e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 17. Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados para empenho.
Art. 18. À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 16.314 , de 2006.
Art. 19. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a publicar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.