Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.468/2007

ALTERA O DECRETO Nº 43.753, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.468/2007, de 16/02/2007

(Revogado pelo Decreto nº 44884 /2008) ALTERA O DECRETO Nº 43.753 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084 , de 15 de maio de 1973, nº 6.475 , de 14 de novembro de 1974 e na Lei Delegada nº 119 , de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Os incisos XL a XLVI do art. 2º e os arts. 47, 49, 95, 99, 102, 104 e 124 do Decreto 43.753 , de 19 de fevereiro de 2004, alterado pelos Decretos nº 43.930 , de 15 de dezembro de 2004, e nº 44.249 , de 23 de fevereiro de 2006, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA MG, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..... XL - sistema de esgotamento estático: sistema de tratamento de esgoto sanitário, individualizado, construído de forma a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares do lodo para não deteriorar a qualidade do efluente. XLI - sistema público de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água; XLII - sistema público de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas; XLIII - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG; XLIV - tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG; XLV - titular do imóvel: proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; e XLVI - tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste." ....... "Art. 47. Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pela COPASA MG, em função das demandas estimadas e das condições técnicas." ........ "Art. 49. Os imóveis situados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, operadas pela COPASA MG, que não possuam sistema estático de esgotamento sanitário nos termos estabelecidos pelas normas brasileiras e condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações obrigatoriamente conectadas às redes referidas.

Parágrafo único - Na ausência de rede coletora nos logradouros, o esgotamento sanitário dos seus imóveis se fará por meio do sistema estático com condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG." ....... "Art. 95. O valor do serviço de coleta de esgoto prestado por meio do sistema público não poderá ser inferior a quarenta por cento da tarifa de água." ....... "Art. 99. A seu exclusivo critério, a COPASA MG poderá firmar contrato de prestação de serviço a grandes clientes, bem como a clientes temporários, com preços ou condições especiais.

Parágrafo único - O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser aplicado sobre a tarifa um desconto definido em norma interna específica da COPASA MG." ....... "Art. 102. Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da COPASA MG. .......

§ 1º Os descontos se aplicam, exclusivamente, às entidades que comprovem a sua natureza mediante documentos oficiais de registro expedidos por órgãos Estaduais. .......

§ 2º Os descontos em referência não poderão ser superiores a cinqüenta por cento do valor da tarifa correspondente e serão concedidos, mensalmente, até o limite da demanda contratada.

§ 3º É vedada a concessão de descontos às entidades filantrópicas inadimplentes com a COPASA MG e, também àquelas que não apresentarem documentação comprovando estar em dia com os encargos e tributos municipais, estaduais e federais." ....... "Art. 104. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 99, 100, 101, 102 e 103." ....... "Art. 124. A preservação da qualidade da água após o hidrômetro é de responsabilidade do cliente.

Parágrafo único - Nos imóveis abastecidos por ramal predial de água dotado de dispositivo denominado eliminador de ar, a preservação da qualidade da água a partir do referido equipamento é de responsabilidade do cliente." .......(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado