Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.485/2007

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E PARA A ATRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA.

DECRETO Nº 44.485/2007, de 14/03/2007

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E PARA A ATRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 10 e no inciso V do

§ 11 do art. 14 da Constituição do Estado , no art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007 e no art. 14 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º A alteração de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de que tratam os arts. 1º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, e arts. 1º, 8º e 12 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, respectivamente, observará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O dirigente máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no

§ 10 e no inciso V do

§ 11 do art. 14 da Constituição do Estado , poderá propor a alteração do quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição.

§ 1º Para consecução do disposto no caput, deverão ser observados:

I - os quantitativos de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs- unitários estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174 , de 2007, se relativo a órgãos da Administração direta do Poder Executivo, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 175 , de 2007, se relativo a entidades da administração autárquica e fundacional;

II - as unidades de valor adotadas como referência para DADs, FGDs e GTEs estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 174 , de 2007, da Administração direta do Poder Executivo, e para DAIs, FGIs e GTEs, estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 175 , de 2007, da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo;

III - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

IV - os indicadores estabelecidos no

§ 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 174 e no

§ 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 175 , de 2007;

V - o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174 , de 2007 e no art. 6º da Lei Delegada nº 175 , de 2007;

VI - o prazo mínimo de 6 (seis) meses para alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição;

VII - a disponibilidade dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias, objeto de alteração, para operacionalização no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP.

§ 2º Os valores unitários de DADs, FGDs, DAIs, FGIs e GTEs somente poderão ser considerados para alteração do quantitativo da mesma espécie.

§ 3º Para a alteração de que trata este artigo, quando houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos do quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito do órgão, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito da autarquia ou fundação, constante do último Decreto de alteração.

§ 4º Para análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, prevista no

§ 2º do art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 2007, e no

§ 2º do art. 14 da Lei Delegada nº. 175 , de 2007, o dirigente máximo do órgão ou entidade encaminhará a respectiva proposta de alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, acompanhada das listas dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas gratificações temporárias estratégicas lotadas na instituição, contendo espécie, nível, quantitativo, forma de recrutamento e respectivos valores, a serem alteradas.

§ 5º Os efeitos da alteração de que trata o caput ficam condicionados à publicação do decreto que a formaliza.

Art. 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão à Câmara de Planejamento, Gestão e Finanças, para aprovação, a relação do quantitativo de GTE`s-unitários demandado por projeto ou ação de responsabilidade dos órgãos ou entidades solicitantes, bem como justificativa fundamentada de sua complexidade ou relevância para a agenda do governo, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 174 , de 2007 e no art. 12 da Lei Delegada nº 175 , de 2007, observados os quantitativos definidos na forma da lei.

Parágrafo único - A GTE será atribuída por ato do Governador do Estado e deverá ser precedida de justificativa do dirigente máximo dos órgãos ou entidades, publicado no órgão oficial, contendo o nome e Masp do servidor, sua atribuição ou responsabilidade estratégica no respectivo projeto ou atividade, bem como a indicação de qual nível de GTE será atribuído àqueles servidores relacionados.

Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo encaminharão para avaliação e controle da Câmara Geral de Planejamento, Gestão e Finanças, justificativa dos projetos ou atividades dos relevantes para a agenda do governo, nos termos definidos pelo art. 14 da lei delegada n.º. 174 e no art. 12 da Lei delegada 175 , de 2007, e a relação de servidores neles envolvidos para os quais foram atribuídos GTE`s unitários, indicando a atividade estratégica exercida por cada um deles até a data da publicação deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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