Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.488/2007

ALTERA O REGULAMENTO DA MEDALHA DA INCONFIDÊNCIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.690, DE 10 DE MARÇO DE 1997.

DECRETO Nº 44.488/2007, de 15/03/2007

ALTERA O REGULAMENTO DA MEDALHA DA INCONFIDÊNCIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.690 , DE 10 DE MARÇO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 882 , de 28 de julho de 1952, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 3º e o art. 4º do Regulamento da Medalha da Inconfidência, aprovado pelo Decreto nº 38.690 , de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Medalha da Inconfidência será concedida anualmente, nos seguintes percentuais:

.......

Art. 4º O Grande Colar da Medalha da Inconfidência, a Grande Medalha da Inconfidência, a Medalha de Honra da Inconfidência e a Medalha da Inconfidência serão concedidos mediante proposta de um Conselho Permanente, nomeado pelo Governador do Estado, assim constituído:

I - Presidente da Assembléia Legislativa;

II - Presidente do Tribunal de Justiça;

III - Procurador-Geral de Justiça;

IV - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

V - Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VI - Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

VII - Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;

VIII - Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

IX - Secretário de Estado de Defesa Social;

X - Secretário de Estado de Cultura;

XI - Comandante-Geral da Polícia Militar;

XII - Chefe da Polícia Civil;

XIII - Presidente da Academia Mineira de Letras;

XIV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XV - Chanceler da Medalha;

XVI - Assessor do Cerimonial da Governadoria do Estado, que é o Secretário Executivo da Medalha.

§ 1º - Cada membro do Conselho Permanente poderá propor até cinco indicações para agraciamento, observada o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º - O Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência elaborará o seu regimento interno, contendo os procedimentos para a concessão, entrega e uso da Medalha da Inconfidência." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.225 , de 24 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 4

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38690/1997 de //

Decreto nº 43225/2003 de 24/03/2003