Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.693/2007

Dispõe sobre o gozo de férias regulamentares do servidor público estadual no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 44.693, DE 2007

Dispõe sobre o gozo de férias regulamentares do servidor público estadual no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 152 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, DECRETA:

Art. 1º O gozo de férias regulamentares do servidor público estadual, no âmbito do Poder Executivo, rege-se pela Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952 e por este Decreto.

Art. 2º O servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares.

§ 1º As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 2º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal , devida ao servidor público estadual, será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do

§ 1º, sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à época.

§ 3º Será acrescentado um dia de descanso às férias regulamentares do servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual, nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.559 /2022)

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ocupante de cargo do magistério estadual em exercício nas escolas, que gozará de férias regulamentares nos termos da Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena