Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.713/2008

Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.713, DE 2008

Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 10 e 206,

§ 1º, da Lei nº 5.046 , de 16 de dezembro de 1969, Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004, a Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005, e as Leis Delegadas nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, e nº 112 , de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP.

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de servidores policiais civis e de pessoal administrativo, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil para a consecução dos respectivos planos de carreiras, previstos na Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.

§ 1º A primeira designação do servidor policial civil ocorrerá, imediatamente à posse, para o exercício da função em unidade policial civil sediada no interior do Estado, enquanto perdurar o estágio probatório, ressalvado disposto na legislação específica e nas definições expressas do edital de concurso público.

§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil editará instrução normativa, no prazo de cento e oitenta dias, fixando o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil, os critérios relacionados à sua definição e respectiva atualização.

Art. 3º O exercício da função pelo ocupante de cargo de provimento efetivo, dos quadros a que se refere o art. 2º, guardará estrita conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. A designação de servidor policial civil para o exercício de função de competência da polícia civil, nos termos do art. 4º, 38 e 39, da Lei nº 5.406 , de 1969, quando afeta à atividade de natureza administrativa, exigirá justificação e motivação da chefia imediata, além de autorização do Órgão da Administração Superior da Polícia Civil ao qual encontrar-se subordinado.

Art. 4º Compete ao Chefe da Polícia Civil a edição de atos de movimentação de pessoal para o exercício das atribuições funcionais, nos termos da legislação, atendido o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Parágrafo único. A remoção do servidor policial civil ficará condicionada ao disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil e a existência de vaga no Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 5º Fica revogado o art. 22 do Decreto nº 43.852 , de 11 de agosto de 2004.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43852/2004 de 11/08/2004