Decreto nº 44.713/2008
Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.713, DE 2008
Dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 10 e 206,
§ 1º, da Lei nº 5.046 , de 16 de dezembro de 1969, Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004, a Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005, e as Leis Delegadas nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, e nº 112 , de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício da função policial civil e a instituição do Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil - QDP.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de servidores policiais civis e de pessoal administrativo, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil para a consecução dos respectivos planos de carreiras, previstos na Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.
§ 1º A primeira designação do servidor policial civil ocorrerá, imediatamente à posse, para o exercício da função em unidade policial civil sediada no interior do Estado, enquanto perdurar o estágio probatório, ressalvado disposto na legislação específica e nas definições expressas do edital de concurso público.
§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil editará instrução normativa, no prazo de cento e oitenta dias, fixando o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil, os critérios relacionados à sua definição e respectiva atualização.
Art. 3º O exercício da função pelo ocupante de cargo de provimento efetivo, dos quadros a que se refere o art. 2º, guardará estrita conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. A designação de servidor policial civil para o exercício de função de competência da polícia civil, nos termos do art. 4º, 38 e 39, da Lei nº 5.406 , de 1969, quando afeta à atividade de natureza administrativa, exigirá justificação e motivação da chefia imediata, além de autorização do Órgão da Administração Superior da Polícia Civil ao qual encontrar-se subordinado.
Art. 4º Compete ao Chefe da Polícia Civil a edição de atos de movimentação de pessoal para o exercício das atribuições funcionais, nos termos da legislação, atendido o Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.
Parágrafo único. A remoção do servidor policial civil ficará condicionada ao disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil e a existência de vaga no Quadro de Distribuição de Pessoal da Polícia Civil.
Art. 5º Fica revogado o art. 22 do Decreto nº 43.852 , de 11 de agosto de 2004.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43852/2004 de 11/08/2004