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Decreto nº 44.838/2008

Regulamenta a Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM.

DECRETO Nº 44.838, DE 2008

Regulamenta a Lei nº 15.473 , de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.473 , de 28 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de Minas Gerais - PPCAAM, realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, atende às disposições da Lei nº 15.473 , de 28 de janeiro de 2005, do Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007, e deste Decreto.

Art. 2º O PPCAAM tem por objetivo proteger crianças e adolescentes ameaçados de morte, garantindo-lhes a integridade física e psicológica, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.473 , de 2005.

§ 1º A proteção prevista no caput poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com a criança ou adolescente ameaçado, com vistas à manutenção da convivência familiar.

§ 2º A proteção prevista no caput inclui o atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico, social e jurídico, e o acolhimento da criança ou adolescente, em regime de proteção, em local seguro e sigiloso.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos de idade, se egressos do sistema socioeducativo.

Art. 4º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou comulativamente, em benefício do protegido, sem prejuízo de outras providências que se fizerem contingencialmente necessárias:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei Federal nº 8.069 , de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas necessárias à proteção integral, inclusive a transferência do protegido para outro local, para cumprimento da medida.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais ao grau de gravidade da ameaça, e à dificuldade de preveni-la ou reprimí-la por outros meios.

Art. 5º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público; e

III - a autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Todas as solicitações de inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.

Art. 6º Para inclusão no PPCAAM, serão considerados:

I - a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;

II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III - o interesse do ameaçado;

IV - a imprescindibilidade da inclusão;

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar; e

VI - outras formas de intervenção cabíveis.

§ 1º O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

§ 2º A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão da criança ou adolescente como beneficiário do PPCAAM.

Art. 7º A inclusão no PPCAAM depende da livre iniciativa da criança ou adolescente ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na impossibilidade deste, da manifestação da autoridade judicial competente.

§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre a criança ou adolescente ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso no PPCAAM de criança ou adolescente ameaçado, que esteja desacompanhado dos pais ou responsáveis legais, dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 5º, os quais designarão o responsável pela guarda provisória.

§ 3º A inclusão no PPCAAM somente será efetivada após a apresentação do respectivo parecer favorável por parte do Conselho Gestor.

§ 4º Caso o adolescente ameaçado esteja cumprindo medida socioeducativa em centro de internação, a solicitação para inclusão de seu caso no PPCAAM será definida no prazo máximo de trinta dias, e o regime de proteção será instituído a partir do desligamento, se possível no âmbito da família do adolescente ameaçado.

§ 5º Caso o adolescente esteja cumprindo medida socioeducativa em regime aberto ou de semi-liberdade, sua inclusão no PPCAAM deverá ser autorizada pelo Juiz de Execução da medida, e a suspensão da medida socioeducativa poderá ser solicitada se sua execução for incompatível com o regime de proteção.

§ 6º Os responsáveis pela execução do PPCAAM, na hipótese de parecer contrário à inclusão, deverão orientar a criança ou adolescente e seus responsáveis sobre os cuidados a serem observados com relação às circunstâncias que ensejaram o acionamento do Programa, promovendo o encaminhamento cabível para o caso a outros órgãos, programas e serviços da rede de atendimento oficial ou comunitária.

Art. 8º A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser excepcionalmente prorrogada, se perdurarem os motivos que a justificaram.

Art. 9º Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras dele constantes, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 10. O desligamento do protegido poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por decisão do Conselho Gestor do PPCAAM em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) consolidação da inserção social do protegido; e

c) descumprimento das regras de proteção; e

III - por ordem judicial.

Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições envolvidas no processo de ingresso.

Art. 11. O PPCAAM tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Gestor; e

II - Órgão Executor.

Art. 12. São atribuições do Conselho Gestor:

I - acompanhar e avaliar a execução do PPCAAM, e zelar por sua qualidade e continuidade;

II - propor ações de atendimento e de inclusão social das crianças e adolescentes ameaçados, mediante cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos assegurados pela Lei Federal nº 8.069 , de 1990; e

III - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.

Art. 13. O Conselho Gestor compõe-se de representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nos termos do art. 5º do Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007:

I - Órgão Executor;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte;

IV - Frente de Defesa Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Secretaria de Estado de Defesa Social;

VI - Defensoria Pública do Estado; e

VII - como convidados:

a) Ministério Público;

b) Poder Judiciário;

c) Corregedoria da Polícia Civil;

d) Corregedoria da Polícia Militar;

e) Frente Parlamentar Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A cada representante corresponde o respectivo suplente, a quem cabe a substituição do titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Cada representante efetivo ou suplente será indicado pelo respectivo órgão ou entidade, e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 3º O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno e elegerá seu Presidente.

§ 4º As reuniões do Conselho Gestor serão, de ordinário, realizadas mensalmente, ou então em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 5º As reuniões terão a participação exclusiva dos membros do Conselho e de convidados, e suas atas serão lavradas por membro do Órgão Executor do PPCAAM, designado pelo Presidente.

§ 6º O quorum para deliberação do Conselho será de dois terços dos membros, e a matéria em discussão será aprovada por maioria simples dos presentes.

§ 7º A participação no Conselho Gestor é de relevante interesse público e não enseja a concessão de qualquer vantagem de natureza funcional ou pecuniária.

Art. 14. O Órgão Executor, responsável direto pela implementação e execução do PPCAAM, é a SEDESE, por meio de sua Superintendência de Promoção e Proteção de Direitos Humanos.

Art. 15. O Órgão Executor promoverá a implantação de uma Rede de Proteção Social para colaborar com a execução do PPCAAM, seja no encaminhamento e abrigo de crianças e adolescentes ameaçados, seja no compartilhamento de conhecimentos e ações destinados à sua melhoria operacional, conforme deliberação do Conselho Gestor.

§ 1º A Rede de Proteção Social é composta por representantes das instituições de atendimento, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A Rede de Proteção Social poderá promover a circulação e divulgação de informações que subsidiem o PPCAAM, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 16. A locomoção, dentro do Estado, de pessoa incluída no PPCAAM, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas com escolta policial, a critério da autoridade competente.

Art. 17. É facultado ao Órgão Executor, a seu critério e em consideração ao risco efetivo ou potencial envolvido, manter sigilo sobre informações e dados concernentes ao PPCAAM.

Art. 18. As despesas decorrentes do PPCAAM correrão à conta de dotação orçamentária da SEDESE, e de outros recursos orçamentários especificamente destinados ao seu custeio.

Art. 19. O Estado poderá firmar termo de cooperação com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com vistas à celebração de convênios para complementar, mediante repasse, as dotações previstas para o PPCAAM no orçamento estadual.

Parágrafo único. A celebração de convênios prevista no caput poderá ser feita, inclusive, com entidades da iniciativa privada, observados os dispositivos da Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 20. A SEDESE poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 44.223 , de 31 de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15473/2005 de 28/01/2005

Decreto nº 44223/2006 de 31/01/2006