Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 45.018/2009

Dispõe sobre a utilização e gestão do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG do Poder Executivo Estadual.

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DECRETO Nº 45.018, DE 2009

Dispõe sobre a utilização e gestão do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, instituído pelo Decreto nº 42.873 , de 9 de setembro de 2002, tem como finalidade controlar o ciclo dos materiais, serviços e obras, desde a sua solicitação até a distribuição dos materiais de consumo, a baixa dos bens permanentes do patrimônio e a realização dos serviços e obras, e será gerido conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º O SIAD é um sistema corporativo do Estado integrado aos demais sistemas corporativos estaduais e, sempre que possível, deverá integrar-se com outros sistemas de entes federados para aperfeiçoar as informações necessárias à gestão de suprimentos.

§ 2º O Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG bloqueará qualquer transação de aquisição de bens e/ou de contratação de serviços e obras que não for realizada por meio do SIAD, ressalvadas as hipóteses definidas por regulamento especial.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, a expressão Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais e as siglas SIAD-MG e SIAD são equivalentes.

Art. 2º São usuários do SIAD-MG: I - obrigatórios: os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes, que recebem recursos do Tesouro Estadual; e II - por opção: as empresas públicas não dependentes do Poder Executivo Estadual, as sociedades de economia mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e entidades civis sem fins lucrativos de interesse público, após autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - órgão central: a SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a logística pública, materiais e serviços; I - órgão central: a Seplag, por meio do Centro de Serviços Compartilhados, é responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a logística pública, materiais e serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 47727 /2019) II - órgãos setoriais: unidades incumbidas especificamente de atividades relativas ao SIAD nas secretarias e órgãos autônomos integrantes do Poder Executivo, responsáveis pela execução das atividades de aquisições, contratações de bens e serviços, gestão de contratos e suprimentos, logística e patrimônio, bem como pela articulação e coordenação dos órgãos seccionais; e III - órgãos seccionais: unidades incumbidas da execução das atividades do SIAD nas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Tesouro Estadual, responsáveis pela execução das atividades de aquisições, contratações de bens e serviços, gestão de contratos e suprimentos, logística e patrimônio.

§ 1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente ao órgão central e os órgãos seccionais vinculam-se aos respectivos órgãos setoriais, para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo, respectivamente, da subordinação administrativa e da vinculação decorrentes de sua posição na estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema prestarão ao órgão central do SIAD todas as informações e o apoio necessário para a consecução de suas atividades e responsabilidades, competindo-lhes, ainda, a alimentação dos dados necessários ao processamento dos módulos.

Art. 4º Constituem principais módulos do SIAD: I - Módulo Órgãos e Entidades - O&E: permite o cadastro dos órgãos e entidades, das unidades administrativas, suas atribuições e responsáveis, possibilitando a autorização de acesso aos usuários do SIAD, com a respectiva formalização das transações que são registradas nos módulos do sistema; II - Módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF: tem como objetivo credenciar e cadastrar pessoas físicas e jurídicas nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; III - Módulo Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS: permite a catalogação dos materiais e serviços destinados às atividades-fim e às atividades meio da Administração Pública Estadual com os padrões de desempenho desejados; IV - Módulo de Compras: permite gerenciar todo o processo de compras, desde a solicitação pela área demandante até a compra do bem, serviço ou obra, tendo como objetivo controlar, agilizar e padronizar os procedimentos; V - Módulo Cotação Eletrônica de Preços - COTEP: realiza, por meio eletrônico, com recursos da Internet, compras de bens e serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento no II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993; VI - Módulo Pregão: permite realizar os procedimentos e o acompanhamento, inclusive pela Internet, das licitações na modalidade pregão, nos formatos presencial e eletrônico, para a aquisição de bens e serviços comuns e para registro de preços; VII - Módulo de Registro de Preços - SIRP: permite o planejamento e a gestão dos procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública Estadual; VIII - Módulo de Melhores Preços: registra os preços praticados nas contratações de bens e serviços, discriminados por unidade de medidas padrão e marcas ofertadas, gerando um preço médio praticado pela Administração Pública para subsidiar o julgamento nos processos; IX - Módulo de Contratos: efetua o cadastramento dos contratos firmados pelos órgãos e entidades permitindo seu gerenciamento durante a execução; X - Módulo Especificações de Execução de Despesas: disponibiliza e consolida as informações necessárias para a geração e consultas de qualquer tipo de especificação relacionada a execução da despesa integrada com o SIAFI/MG; XI - Módulo de Material Permanente - MATPEM: permite a gestão dos bens móveis de propriedade do Estado ou de terceiros que estão sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual abrangidos por este Decreto; XII - Módulo Material de Consumo - MATCON: permite a gestão dos materiais de consumo, controlando o registro da entrada, o armazenamento, a requisição e a distribuição dos materiais de consumo recebidos pela Administração Pública estadual; XIII - Módulo de Alienação: permite o controle de todas as alienações de veículos e demais materiais permanentes inservíveis para a Administração Pública estadual; XIV - Módulo de Frota: estabelece processo padronizado de gestão da frota estadual, com a respectiva conservação, guarda, manutenção, movimentação e utilização de veículos oficiais, em todos os órgãos e entidades estaduais; XV - Módulo de Água e Energia: permite a gestão da utilização dos insumos de água, esgoto e energia elétrica pela Administração Pública; e XVI - Módulo de Fatura: tem a finalidade de gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado. XVII - Módulo de Imóveis: tem o objetivo de suportar a gestão do cadastro e dos processos relacionados ao patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46467 /2014)

Art. 5º Fica instituído como endereço eletrônico oficial para divulgação, de forma centralizada, das informações referentes às compras públicas de bens, serviços e obras dos órgãos e entidades abrangidos, de forma obrigatória, por este Decreto, o Portal de Compras MG disponível em: www.compras.mg.gov.br.

Parágrafo único. Os editais, suas alterações, anulações ou revogações, e os resultados parciais ou finais dos processos de compra serão disponibilizados no endereço eletrônico de que trata o caput.

Art. 6º A Coordenação Geral do SIAD e do Portal de Compras MG será realizada pela SEPLAG, por meio da SCRLP com as seguintes atribuições: I - quanto ao SIAD: a) organizar, coordenar e aprovar o processo de definição conceitual e lógica dos módulos e rotinas do SIAD; b) promover a permanente avaliação dos métodos, instrumentos e procedimentos utilizados pelo SIAD, visando aperfeiçoar e subsidiar as definições operacionais; c) coordenar o processo de desenvolvimento, implantação, gestão, evolução e utilização do SIAD, bem como de seus derivados ou informações compartilhadas, em especial o seu armazém de informações; d) coordenar o processo de discussão de versões, atualizações e alterações nos módulos do Sistema, bem como gerenciar sua implementação; e) promover a articulação das ações das unidades administrativas integrantes da SCRLP, com as atividades do SIAD, bem como avaliar o desempenho das atividades do sistema; f) promover o levantamento, definir e negociar os recursos necessários à produção e ao desenvolvimento do sistema; g) analisar e avaliar custos, processos e equipamentos fornecidos pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; h) acompanhar as atividades de apoio logístico desenvolvidas pela PRODEMGE, no âmbito do SIAD, bem como controlar e avaliar os resultados acordados; i) participar, em conjunto com as diretorias da SCRLP do treinamento de usuários do SIAD; j) responsabilizar-se pela manutenção de canais de informações junto aos diversos públicos, interno e externo, visando dar transparência aos dados armazenados no Sistema; k) zelar e manter atualizada toda a documentação de desenvolvimento e alteração do SIAD; e l) exercer outras atividades correlatas; II - quanto ao Portal de Compras: a) manter atualizado o conteúdo disponibilizado; b) disponibilizar a legislação atualizada referente à gestão de suprimentos; c) receber dos órgãos e entidades e disponibilizar informações relevantes referentes à gestão de suprimentos no âmbito do Estado; d) ampliar a participação de fornecedores, por meio da divulgação dos instrumentos de cadastramento e credenciamento, bem como orientações referentes às compras públicas realizadas pelo Estado; e) divulgar e informar à Administração, aos fornecedores e à sociedade sobre os eventos e acontecimentos relacionados à área de compras públicas; f) divulgar as intenções de adesão em Registro de Preços de outros entes da federação conforme dispõe o

§ 1º do art. 24 do Decreto nº 44.787 , de 18 de abril de 2008; e g) divulgar os resultados e o desempenho das compras públicas, promovendo a transparência e o controle dos gastos públicos de custeio e de investimentos.

Art. 7º Caberá à SEPLAG expedir normas complementares que se fizerem necessárias a: I - implantação dos módulos constantes do art. 4º deste Decreto; II - gestão dos módulos já em produção; III - instituição de novos módulos do SIAD; e IV - decisão de casos omissos.

Art. 8º O desenvolvimento de novos sistemas que envolvam processos referentes à gestão de suprimentos e relacionados aos módulos do SIAD deverá ser objeto de análise e deliberação da SCRLP em conjunto com a Superintendência Central de Governança Eletrônica - SCGE, após orientações procedimentais.

Art. 8º O desenvolvimento de novos sistemas que envolvam processos referentes à gestão de suprimentos e relacionados aos módulos do Siad deverá ser objeto de análise e deliberação do Centro de Serviços Compartilhados em conjunto com a Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços, após orientações procedimentais. (Redação dada pelo Decreto nº 47727 /2019)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto nº 42.873 , de 9 de setembro de 2002; e II - o Decreto nº 43.699 de 15 de dezembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º de Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena