Decreto nº 45.137/2009
Cria o Sistema Estadual de Informações sobre Saneamento - SEIS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.137, DE 2009
Cria o Sistema Estadual de Informações sobre Saneamento - SEIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e na Lei nº 11.720 , de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de saneamento básico, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, o Sistema Estadual de Informações de Saneamento - SEIS, com a finalidade de caracterizar os serviços de saneamento básico do Estado, por meio da coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se serviços de saneamento básico, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2º É considerada como prioritária a coleta de informações sobre a Gestão Municipal em Saneamento Básico, assim entendidas as ações municipais para as quais o saneamento básico seja fator determinante, em especial:
I - legislação municipal pertinente;
II - controle social;
III - articulação das políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e sua erradicação, de proteção ambiental e de promoção da saúde; e
IV - outras ações de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O SEIS será composto pelos órgãos e entidades públicas estaduais a seguir elencadas, sem prejuízo de outras instituições que venham a ele se integrar:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU; e
II - Fundação João Pinheiro - FJP.
Parágrafo único. Em sua elaboração e execução, o SEIS contará, ainda, com a colaboração e participação efetivas da sociedade, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.720 , de 28 de dezembro de 1994, bem como das prefeituras municipais do Estado, das empresas operadoras dos serviços de saneamento básico e das demais instituições públicas estaduais.
Art. 3º A SEDRU exercerá a função de direção e coordenação do SEIS, zelando pelo atendimento às diretrizes traçadas pelo Governo do Estado, competindo-lhe, ainda:
I - prestar apoio institucional à operacionalização do SEIS, especialmente na interlocução com os órgãos municipais e estaduais envolvidos;
II - propiciar a articulação política entre as instituições públicas e privadas envolvidas direta ou indiretamente no SEIS;
III - supervisionar os trabalhos e atividades desenvolvidas, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos do Governo do Estado, com a operação do SEIS;
IV - viabilizar financeiramente o SEIS, no orçamento anual da FJP;
V - propor sistemas de avaliação de projetos de saneamento que priorizem os indicadores gerados;
VI - aplicar os indicadores produzidos pelo SEIS para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de políticas públicas e de projetos na área de saneamento básico; e
VII - priorizar a destinação de recursos para projetos de instalação e ampliação dos serviços de saneamento básico àquelas prefeituras informantes do SEIS.
Art. 4º À FJP incumbirá a operacionalização das ações técnicas e científicas necessárias à implementação e à execução do SEIS, mediante:
I - realização direta, execução e gerenciamento das atividades, com vistas à caracterização da qualidade e abrangência dos serviços de saneamento básico no Estado e em seus municípios, de forma contínua;
II - coleta e sistematização de dados estatísticos sobre saneamento básico, gerados por instituições públicas do Estado;
III - coleta e sistematização de dados estatísticos sobre saneamento básico, fornecidos pelas prefeituras municipais e pelas operadoras dos sistemas de saneamento;
IV - checagem da qualidade e consistência das informações levantadas, garantindo a qualidade dos dados estatísticos;
V - planejamento e aplicação de ações que visem à melhoria contínua da qualidade das informações, inclusive mediante capacitação funcional das instituições, dos municípios e dos órgãos estaduais envolvidos;
VI - sistematização dos bancos de dados;
VII - geração de indicadores selecionados para divulgação e subsídio ao planejamento setorial;
VIII - elaboração de relatórios analíticos; e
IX - divulgação dos resultados das pesquisas empreendidas, para os órgãos públicos e para sociedade civil em geral.
§ 1º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, sempre que necessário, prestará apoio técnico e informacional à FJP, objetivando a elaboração, alteração e preenchimento de instrumentos de coletas de informações, bem como o acompanhamento, a realização dos trabalhos e a geração de documentos, incluída a disponibilização de profissionais, nos municípios em que opere os serviços de saneamento básico.
§ 2º Os municípios do Estado serão responsáveis por fornecer informações à FJP, quando solicitadas.
§ 3º As instituições operadoras de serviços de saneamento básico nos municípios do Estado serão responsáveis por fornecer informações à FJP, quando solicitadas.
§ 4º Os órgãos públicos serão responsáveis por disponibilizar à FJP informações que auxiliem na construção de indicadores relacionados aos serviços de saneamento básico, sempre que requisitados.
Art. 5º A implantação do SEIS será realizada por meio de convênio, tendo como partícipes a SEDRU, a FJP e a COPASA MG.
Art. 6º Após a implantação o SEIS se tornará um sistema permanente, assegurado de recursos anuais para sua manutenção e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à manutenção e execução do SEIS deverão ser repassados diretamente à FJP que, além de executora, se tornará gestora dos mesmos, com observância das diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º As informações coletadas e sistematizadas pelo SEIS terão caráter público, sendo permitida sua disponibilização a terceiros, mediante requerimento escrito da parte interessada, com a especificação clara e objetiva dos dados pretendidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon Melo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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