Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 45.280/2010

Dispõe sobre a identidade funcional, o atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional e a apuração e aplicação de penalidade por infração disciplinar dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.

DECRETO Nº 45.280, DE 2010

Dispõe sobre a identidade funcional, o atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional e a apuração e aplicação de penalidade por infração disciplinar dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 1º - do art. 206 da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969, DECRETA:

Art. 1º A identidade funcional dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil do Quadro de Pessoal Administrativo da Polícia Civil a que alude o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004, obedecerá ao modelo instituído pelo Chefe da Polícia Civil.

§ 1º A identidade funcional de que trata o caput não atribuirá prerrogativas dos cargos de natureza policial aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.

§ 2º A identidade funcional dos ocupantes dos cargos mencionados no caput terá modelo específico, distinto da identificação atribuída aos cargos de natureza policial.

Art. 2º O atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional dos ocupantes dos cargos das carreiras descritas no caput do art. 1º - são de responsabilidade da Polícia Civil, em igualdade de condições ao estabelecido para os ocupantes dos cargos de natureza policial, respeitadas as diferenças de atribuições, assim como a apuração e a aplicação de penalidade por infração disciplinar, obedecido o disposto na Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício Campo de Oliveira Júnior

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5406/1969 de 16/12/1969

Lei Ordinária nº 15301/2004 de 10/08/2004