Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 45.494/2010

Dispõe sobre a instituição de comissão permanente de combate a focos do mosquito transmissor da dengue, com atuação no âmbito de órgãos e entidades públicos do Estado de Minas Gerais.

DECRETO ESTADUAL 45.494 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a instituição de comissão permanente de combate a focos do mosquito transmissor da dengue, com atuação no âmbito de órgãos e entidades públicos do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam constituídas Comissões Permanentes de Combate a Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD, com atuação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração estadual.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput têm por objetivo atuar na prevenção e combate a focos do mosquito transmissor da dengue em atendimento às recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 2º A CPCD será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores ou empregados públicos, sendo um deles o seu Coordenador-Geral.

§ 1º O titular do órgão ou entidade designará por ato próprio os integrantes da Comissão e zelará pelo seu regular funcionamento.

§ 2º No âmbito da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves a CPCD será designada por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e efetuará seus trabalhos em cooperação com o Núcleo Gestor da Cidade Administrativa.

§ 3º A critério do titular do órgão ou entidade poderão ser constituídas subcomissões para atender ao disposto neste Decreto.

Art. 3º Compete à CPCD:

I - identificar possíveis focos do mosquito transmissor da dengue nas instalações dos órgãos e entidades públicos e elaborar um mapa de riscos;

II - eliminar os focos locais;

III - acionar o serviço de controle vetorial do município para o tratamento nos locais onde não é possível a eliminação do foco;

IV - participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção da dengue;

V - divulgar informações sobre o controle da dengue entre os servidores capacitando-os para as ações de controle vetorial e comunicação interpessoal;

VI - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa Estadual Permanente de Controle da Dengue; e

VII - distribuir material informativo nos órgãos públicos e demais instituições, tais como escolas, empresas públicas, hospitais e outros.

Art. 4º A CPCD promoverá reuniões mensais, de acordo com calendário preestabelecido.

Art. 5º As reuniões ordinárias da CPCD serão realizadas durante o expediente normal do órgão ou entidade e em local apropriado nas suas dependências.

Art. 6º Nas reuniões da CPCD serão lavradas atas, assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias a todos os membros e ao titular do órgão ou entidade.

Art. 7º Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando houver:

I - denúncia de situação de risco grave e iminente, que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - solicitação expressa de um dos membros; ou III - solicitação do titular do órgão ou entidade.

Art. 8º Na hipótese de afastamento de membro da CPCD o titular do órgão ou entidade indicará um substituto, no prazo de 2 (dois dias) úteis.

Art. 9º A participação como membro da CPCD é considerada de relevante serviço público e não enseja remuneração adicional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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