Decreto nº 45.561/2011
Regulamenta a cobrança de valores devidos aoEstado em processos judiciais, de que tratam os arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e o disposto no art. 2º da Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010.
DECRETO Nº 45.561, DE 2011
Regulamenta a cobrança de valores devidos aoEstado em processos judiciais, de que tratam os arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003, e o disposto no art. 2º da Lei nº 19.405 , de 30 de dezembro de 2010.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003, e no art. 2º da Lei nº 19.405 , de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Na falta de recolhimento, verificada ao final dos processos judiciais, de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, previstos na Lei nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003, ou no caso de seu pagamento a menor ou intempestivo, se a parte responsável, regularmente intimada pelo escrivão ou secretário, não pagar o valor devido no prazo de quinze dias, o montante apurado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total não recolhido.
Art. 2º Não recolhidos os valores indicados no art. 1º, será expedida a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP de que trata o art. 30 da Lei nº 14.939 , de 2003, na qual constarão a quantia devida, inclusive a multa, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado - AGE por meio eletrônico, com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º A AGE, recebida a CNPDP, inscreverá imediatamente o crédito em dívida ativa e promoverá a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, observada a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração e a cobrança de multa penal condenatória, não recolhida, serão feitas de acordo como os procedimentos previstos neste Decreto, devendo ser expedida pelo escrivão ou secretário a certidão de não pagamento, para os fins do disposto no caput.
Art. 4º Fica dispensado o ajuizamento de ação destinada à cobrança dos créditos originários de CNPDP cujo valor, excluídos os juros de mora, não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A AGE verificará a existência de outros créditos originários de CNPDP de responsabilidade do mesmo devedor já inscritos em dívida ativa.
§ 2º Verificada a existência de mais de uma Certidão de Dívida Ativa - CDA de responsabilidade do mesmo devedor, cujos valores individuais sejam inferiores ou iguais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a soma ultrapasse esse valor, os créditos serão ajuizados em conjunto.
§ 3º A AGE determinará a inscrição do crédito de que trata o caput no CADIN-MG, podendo ainda inscrevê-lo em qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Art. 5º Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual e se não tiver sido encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 2º, a falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do valor devido, desde que não ocorrida a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e observado o disposto no
§ 2º deste artigo, será cobrada multa de mora, calculada na forma abaixo:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor devido por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor devido, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor devido, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo autuação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese do caput, tendo ocorrido a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e decorrido o prazo de quinze dias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo, observadas as reduções nele estabelecidas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do principal, a multa será exigida em dobro, quando houver autuação fiscal.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de autuação fiscal.
§ 4º Serão aplicadas aos créditos previstos neste Decreto as normas pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal do Estado.
§ 5º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 6º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor devido quem utilizar documento relativo a recolhimento com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Art. 6º Ficam extintos os créditos relativos a custas processuais, Taxa Judiciária ou sua complementação, penalidade e outras despesas processuais devidas ao Estado, cuja certidão tenha sido emitida até 31 de dezembro de 2010, desde que o seu valor total, excluídos os juros de mora, não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, na hipótese em que da certidão constar custas finais e multa penal condenatória, a unidade da AGE responsável pela cobrança judicial do respectivo crédito deverá desmembrar os valores e cobrar os relativos à multa fixada na sentença criminal.
Art. 7º A AGE manterá registro das certidões recebidas e das abrangidas pela remissão prevista no art. 6º
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14939/2003 de 29/12/2003
Lei Ordinária nº 19405/2010 de 30/12/2010