Decreto nº 46.028/2012
Regulamenta o processo de pré-qualificação de profissionais para os cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I e de Analista de Patrimônio Cultural II, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
DECRETO Nº 46.028, DE 2012
Regulamenta o processo de pré-qualificação de profissionais para os cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I e de Analista de Patrimônio Cultural II, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336 , de 2 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 20.336 , de 2 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a pré-qualificação de profissionais para os cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336 , de 2 de agosto de 2012, na forma deste Decreto.
Art. 2º Constituem requisitos para a participação no processo de pré-qualificação de profissionais para os cargos de APC - I e APC - II:
I - Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I: possuir diploma de curso de pós-graduação, lato sensu, registrado e expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou expedido por instituição de ensino superior estrangeira, reconhecido e registrado por universidade brasileira, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, com Redação dada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007; e
II - Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II: possuir diploma de curso de pós-graduação lato sensu, registrado e expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou expedido por instituição de ensino superior estrangeira, reconhecido e registrado por universidade brasileira, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2001, com Redação dada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, e ter pelo menos dois anos de experiência em atividades correlatas à finalidade do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.
Parágrafo único. É necessária a comprovação de qualificação ou experiência nas áreas afins às competências finalísticas do IEPHA-MG, previstas no art. 120 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, além dos requisitos de que tratam os incisos I e II.
Art. 3º A pré-qualificação de que trata o art. 1º não confere ao profissional pré-qualificado direito à nomeação para o cargo, nem precedência em relação aos demais profissionais pré-qualificados.
Art. 4º Fica instituída a Comissão para Pré-Qualificação dos Cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e II - COPREAPC - para pré-qualificação, com a seguinte composição:
I - Vice-Presidente do IEPHA-MG, que a presidirá;
II - Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG;
III - Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;
IV - Diretor de Promoção;
V - Diretor de Proteção e Memória; e
VI - representante da Gerência de Recursos Humanos.
Art. 5º O processo de pré-qualificação para os cargos de APC-I e APC-II terá as seguintes etapas:
I - recebimento dos currículos dos candidatos e dos documentos comprobatórios da formação acadêmica, qualificação e experiência profissional;
II - análise dos currículos e dos respectivos documentos comprobatórios, visando à verificação da compatibilidade entre a formação acadêmica, a qualificação e a experiência profissional do candidato com os requisitos de qualificação técnica relativos às atividades a serem desenvolvidas no IEPHA-MG;
III - realização de entrevista, se julgada conveniente pelos membros da COPREAPC; e
IV - envio da relação dos nomes dos profissionais pré-qualificados para o Presidente do IEPHA-MG.
§ 1º Serão estabelecidas disposições complementares sobre o funcionamento da COPREAPC e será publicado o resultado da pré-qualificação para os cargos de APC-I e APC-II, em ato próprio do Presidente do IEPHA-MG.
§ 2º Para efeito de nomeação para os cargos de APC-I e APC-II, a pré-qualificação terá validade de dois anos, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação do resultado pelo Presidente do IEPHA-MG.
§ 3º Ao Presidente do IEPHA-MG caberá a avaliação da oportunidade e conveniência da nomeação dos profissionais pré-qualificados, tendo em vista a composição do corpo técnico do IEPHA-MG, as demandas de projetos e as respectivas áreas de atuação.
Art. 6º O processo de pré-qualificação para os cargos de APC-I e APC-II terá suas normas definidas em edital a ser estabelecido em ato próprio do Presidente do IEPHA-MG.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e divulgado pela internet, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 20336/2012 de 02/08/2012