Decreto nº 46.090/2012
Dispõe sobre as Unidades de Atendimento Integrado - UAIs.
DECRETO Nº 46.090, DE 2012
Dispõe sobre as Unidades de Atendimento Integrado - UAIs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º As Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299 , de 23 de maio de 2006, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 44.817 , de 21 de maio de 2008, e nº 45.288 , de 13 de janeiro de 2010, passam a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º As UAIs integram a Política de Atendimento ao Cidadão, instituída pelo Decreto nº 45.743 , de 26 de setembro de 2011, em consonância com a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, com vistas a facilitar e simplificar a relação do Estado com os cidadãos.
Art. 3º As UAIs serão referências na prestação de serviços presenciais e eletrônicos do Estado de Minas Gerais, visando qualificar o atendimento ao cidadão a partir da atuação integrada e sistêmica da Administração Pública direta e indireta do Estado.
Art. 4º Todas as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais que prestam serviços compatíveis com os prestados nas UAIs poderão, a partir de critérios pré-definidos, disponibilizá-los nestas Unidades, conjuntamente com as informações necessárias para que o atendimento se torne eficiente e efetivo.
Art. 5º A responsabilidade técnica pelos serviços a serem disponibilizados em cada UAI é dos órgãos parceiros, mediante Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre estes e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 6º São princípios que orientam as UAIs:
I - eficiência;
II - publicidade e transparência;
III - razoabilidade e a proporcionalidade;
IV - a visão sistêmica das necessidades do cidadão, que considere as multiplicidades de ordem social, cultural e econômica;
V - a emancipação do indivíduo pelo seu reconhecimento como sujeito de direitos;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público;
VII - a responsabilidade compartilhada na execução das tarefas propostas;
VIII - o respeito às diversidades locais e regionais;
IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social.
Art. 7º São diretrizes das UAIs:
I - promover a integração do cidadão à rede de serviços públicos;
II - equipar os órgãos responsáveis com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições;
III - a integração das UAIs com as demais políticas, estratégias e ações do Estado;
IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade;
V - oferecer condições para que o cidadão tenha acesso às informações de serviços públicos de seu interesse;
VI - universalizar o acesso do cidadão a informações e orientações sobre as UAIs, bem como sobre os serviços nelas disponibilizados;
VII - introduzir inovações na Administração Pública, de modo que os meios de controle não dificultem o exercício da cidadania;
VIII - articular, entre as diferentes esferas da Administração Pública, formas de garantir o alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, tornando-o mais eficiente, eficaz e digno;
IX - estimular a livre manifestação do cidadão em relação à qualidade dos serviços prestados, de modo a realimentar os processos de sua execução;
X - ser um permanente laboratório da gestão pública para a cidadania, introduzindo inovações e constituindo-se referência para a disseminação de novos padrões de atendimento e melhorias na prestação de serviços públicos para o conjunto da Administração Pública; e
XI - oferecer recursos para a inclusão digital do cidadão, mediante a aplicação e experimentação de novas tecnologias de informação e comunicação para o atendimento.
Art. 8º São objetivos das UAIs:
I - reunir, em um mesmo espaço físico, serviços prestados pelas Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta das esferas estadual, municipal e federal, bem como por empresas privadas, para casos específicos, tendo em vista a economia de tempo e custo para aos cidadãos;
II - implementar políticas de atendimento ao cidadão por meio das quais serão estabelecidas diretrizes, normas, padrões, procedimentos e metas para monitoramento de sua qualidade;
III - implantar um modelo de gestão que propicie a coparticipação dos parceiros;
IV - colaborar mutuamente para a simplificação dos procedimentos de atendimento ao cidadão e para a busca permanente de mecanismos que maximizem as potencialidades de cada órgão coabitante;
V - propiciar mecanismos e canais de participação e de consulta ao cidadão para aferição do seu nível de satisfação, bem como para promover ajustes e melhorias no atendimento;
VI - utilizar todas as formas de atendimento ao cidadão;
VII - disponibilizar ao cidadão todas as informações relativas aos procedimentos necessários e exigidos para a solicitação dos serviços prestados nas Unidades bem como para sua efetividade, sempre de forma ágil, correta, precisa e compreensível;
VIII - definir, de forma recorrente, novas e diversificadas funções para as diversas etapas do atendimento ao cidadão;
IX - prover a adequada estrutura de recursos humanos e implementar programas de formação e capacitação inicial;
X - disponibilizar espaços, ambientes, mobiliário, sistemas, equipamentos e infraestrutura para oferecer melhores condições de atendimento e de trabalho; e
XI - identificar os obstáculos nos procedimentos e nos fluxos de trabalho que possam ser impedimentos ao livre e eficaz acesso às informações e aos serviços disponibilizados nas Unidades e propor, quando necessário, a sua simplificação e a migração para o meio eletrônico, se for o caso.
Art. 9º A SEPLAG poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.299 , de 23 de maio de 2006; e
II - o Decreto nº 45.288 , de 13 de janeiro de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Plínio Salgado
Célia Pimenta Barroso Pitchon
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44299/2006 de 23/05/2006
Decreto nº 45288/2010 de //
Decreto nº 45743/2011 de //