Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 46.090/2012

Dispõe sobre as Unidades de Atendimento Integrado - UAIs.

DECRETO Nº 46.090, DE 2012

Dispõe sobre as Unidades de Atendimento Integrado - UAIs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º As Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299 , de 23 de maio de 2006, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 44.817 , de 21 de maio de 2008, e nº 45.288 , de 13 de janeiro de 2010, passam a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As UAIs integram a Política de Atendimento ao Cidadão, instituída pelo Decreto nº 45.743 , de 26 de setembro de 2011, em consonância com a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, com vistas a facilitar e simplificar a relação do Estado com os cidadãos.

Art. 3º As UAIs serão referências na prestação de serviços presenciais e eletrônicos do Estado de Minas Gerais, visando qualificar o atendimento ao cidadão a partir da atuação integrada e sistêmica da Administração Pública direta e indireta do Estado.

Art. 4º Todas as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais que prestam serviços compatíveis com os prestados nas UAIs poderão, a partir de critérios pré-definidos, disponibilizá-los nestas Unidades, conjuntamente com as informações necessárias para que o atendimento se torne eficiente e efetivo.

Art. 5º A responsabilidade técnica pelos serviços a serem disponibilizados em cada UAI é dos órgãos parceiros, mediante Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre estes e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 6º São princípios que orientam as UAIs:

I - eficiência;

II - publicidade e transparência;

III - razoabilidade e a proporcionalidade;

IV - a visão sistêmica das necessidades do cidadão, que considere as multiplicidades de ordem social, cultural e econômica;

V - a emancipação do indivíduo pelo seu reconhecimento como sujeito de direitos;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público;

VII - a responsabilidade compartilhada na execução das tarefas propostas;

VIII - o respeito às diversidades locais e regionais;

IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social.

Art. 7º São diretrizes das UAIs:

I - promover a integração do cidadão à rede de serviços públicos;

II - equipar os órgãos responsáveis com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições;

III - a integração das UAIs com as demais políticas, estratégias e ações do Estado;

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade;

V - oferecer condições para que o cidadão tenha acesso às informações de serviços públicos de seu interesse;

VI - universalizar o acesso do cidadão a informações e orientações sobre as UAIs, bem como sobre os serviços nelas disponibilizados;

VII - introduzir inovações na Administração Pública, de modo que os meios de controle não dificultem o exercício da cidadania;

VIII - articular, entre as diferentes esferas da Administração Pública, formas de garantir o alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, tornando-o mais eficiente, eficaz e digno;

IX - estimular a livre manifestação do cidadão em relação à qualidade dos serviços prestados, de modo a realimentar os processos de sua execução;

X - ser um permanente laboratório da gestão pública para a cidadania, introduzindo inovações e constituindo-se referência para a disseminação de novos padrões de atendimento e melhorias na prestação de serviços públicos para o conjunto da Administração Pública; e

XI - oferecer recursos para a inclusão digital do cidadão, mediante a aplicação e experimentação de novas tecnologias de informação e comunicação para o atendimento.

Art. 8º São objetivos das UAIs:

I - reunir, em um mesmo espaço físico, serviços prestados pelas Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta das esferas estadual, municipal e federal, bem como por empresas privadas, para casos específicos, tendo em vista a economia de tempo e custo para aos cidadãos;

II - implementar políticas de atendimento ao cidadão por meio das quais serão estabelecidas diretrizes, normas, padrões, procedimentos e metas para monitoramento de sua qualidade;

III - implantar um modelo de gestão que propicie a coparticipação dos parceiros;

IV - colaborar mutuamente para a simplificação dos procedimentos de atendimento ao cidadão e para a busca permanente de mecanismos que maximizem as potencialidades de cada órgão coabitante;

V - propiciar mecanismos e canais de participação e de consulta ao cidadão para aferição do seu nível de satisfação, bem como para promover ajustes e melhorias no atendimento;

VI - utilizar todas as formas de atendimento ao cidadão;

VII - disponibilizar ao cidadão todas as informações relativas aos procedimentos necessários e exigidos para a solicitação dos serviços prestados nas Unidades bem como para sua efetividade, sempre de forma ágil, correta, precisa e compreensível;

VIII - definir, de forma recorrente, novas e diversificadas funções para as diversas etapas do atendimento ao cidadão;

IX - prover a adequada estrutura de recursos humanos e implementar programas de formação e capacitação inicial;

X - disponibilizar espaços, ambientes, mobiliário, sistemas, equipamentos e infraestrutura para oferecer melhores condições de atendimento e de trabalho; e

XI - identificar os obstáculos nos procedimentos e nos fluxos de trabalho que possam ser impedimentos ao livre e eficaz acesso às informações e aos serviços disponibilizados nas Unidades e propor, quando necessário, a sua simplificação e a migração para o meio eletrônico, se for o caso.

Art. 9º A SEPLAG poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.299 , de 23 de maio de 2006; e

II - o Decreto nº 45.288 , de 13 de janeiro de 2010.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Plínio Salgado

Célia Pimenta Barroso Pitchon

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44299/2006 de 23/05/2006

Decreto nº 45288/2010 de //

Decreto nº 45743/2011 de //