Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 46.125/2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

DECRETO 46125, DE 04/01/2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592 , de 28 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:

I - dezesseis horas semanais destinadas à docência;

II - oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 2º O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEE.

§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do

§ 2º, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

§ 4º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 5º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 6º A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o

§ 4º

§ 7º Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no

§ 6º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.

Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.

Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.

Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;

II - ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e

III - existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.

§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.

§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da SEE.

Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º A extensão de carga horária, no ano letivo, será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:

a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE.

§ 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.

§ 3º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 4º O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 5º A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 1º;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 1º;

V - ocorrência de movimentação do professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

Art. 7º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 19.837 , de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.

Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.

§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.

§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.

§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no

§ 1º

Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do

§ 1º do art. 35 da Lei nº 15.293 , de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64 , de 2002.

Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 10. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da VTAP, de que trata o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 19.837 , de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.

Art. 11. O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293 , de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64 , de 2002.

§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.

§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.

§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.

Art. 12. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para

aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64 , de 2002.

§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.

§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.

§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.

Art. 13. O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592 , de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293 , de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Art. 15. Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:

I - distribuição de turmas, aulas e funções;

II - aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;

III - designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

ANEXO I

(a que se refere o

§ 1º do art. 4º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013)

Número de horas na docência Número de horas para outras atividades Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal

Em local definido pela direção da escola Em local de livre escolha do professor

1h 15 min 15 min 1h 30min 7h

2h 30 min 30 min 3h 14h

3h 45 min 45 min 4h 30min 20h

4h 1 h 1 h 6h 27h

5h 1 h 30 min 1 h 30 min 8h 36h

6h 1 h 30 min 1 h 30 min 9h 41h

7h 2 h 2 h 11h 50h

8h 2 h 2 h 12h 54h

9h 2 h 15 min 2 h 15 min 13h 30min 61h

10h 2 h 30 min 2 h 30 min 15h 68h

11h 2 h 45 min 2 h 45 min 16h 30m 74h

12h 3 h 3 h 18h 81h

13h 3 h 15 min 3 h 15 min 19h 30m 88h

14h 3 h 30 min 3 h 30 min 21h 95h

15h 3 h 45 min 3 h 45 min 22h 30m 101h

16h 4 h 4 h 24h 108h

17h 4 h 15 min 4 h 15 min 25h 30m 115h

18h 4 h 30 min 4 h 30 min 27h 122h

19h 4 h 45 min 4 h 45 min 28h 30m 128h

20h 5 h 5 h 30h 135h

21h 5 h 15 min 5 h 15 min 31h 30m 142h

22h 5 h 30 min 5 h 30 min 33h 149h

23h 5 h 45 min 5 h 45 min 34h 30m 155h

24h 6 h 6 h 36h 162h

25h 6 h 15 min 6 h 15 min 37h 30m 169h

26h 6 h 30 min 6 h 30 min 39h 176h

27h 6 h 30 min 6 h 30 min 40h 180h

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013)

Jornada do cargo vigente até 31/12/2012 Jornada do cargo vigente a partir de 01/02/2013

Regime Básico na Docência Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal Regime Básico na Docência Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal

1h 3h 30 min 16h 5h 8h 36h

2h 4h 30min 20h 5h 8h 36h

3h 6h 7h 5h 8h 36h

4h 7h 32h 5h 8h 36h

5h 8h 36h 5h 8h 36h

6h 9h 41h 6h 9h 41h

7h 11h 50h 7h 11h 50h

8h 12h 54h 8h 12h 54h

9h 13h 59h 9h 13h 30min 61h

10h 14h 63h 10h 15h 68h

11h 16h 72h 11h 16h 30m 74h

12h 17h 77h 12h 18h 81h

13h 18h 81h 12h 18h 81h

14h 19h 86h 13h 19h 30m 88h

15h 21h 95h 14h 21h 95h

16h 22h 99h 15h 22h 30m 101h

17h 23h 104h 16h 24h 108h

18h 24h 108h 16h 24h 108h

19h 25h 30min 115h 17h 25h 30m 115h

20h 26h 30min 119h 18h 27h 122h

21h 28h 126h 19h 28h 30m 128h

22h 29h 131h 20h 30h 135h

23h 32h 144h 22h 33h 149h

24h 33h 149h 22h 33h 149h

25h 35h 158h 24h 36h 162h

26h 36h 162h 24h 36h 162h

27h 37h 167h 25h 37h 30m 169h

28h 38h 171h 26h 39h 176h

29h 40h 180h 27h 40h 180h

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15293/2004 de 05/08/2004