Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 46.489/2014

Estabelece a ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador.

DECRETO Nº 46.489, DE 2014

Estabelece a ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a seguinte ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador:

I - Secretário de Estado de Governo;

II - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Secretário de Estado de Defesa Social;

VI - Secretário de Estado de Saúde;

VII - Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

VIII - Secretário de Estado de Educação;

IX - Secretário de Estado de Cultura;

X - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII - Secretário de Estado de Turismo e Esportes;

XIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

XIV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

XV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

XVII - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

Art. 2º Na sequência do art. 1º, fica estabelecida a ordem de precedência, apenas para fins de protocolo e cerimonial, das autoridades listadas no art. 28 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007:

I - Advogado-Geral do Estado;

II - Comandante-Geral da Polícia Militar;

III - Chefe da Polícia Civil;

IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Chefe de Gabinete Militar do Governador;

VI - Controlador-Geral do Estado;

VII - Ouvidor-Geral do Estado;

VIII - Secretário-Geral do Governador;

IX - Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas; e

X - Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 45.643 , de 13 de julho de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO